TRF2 - 5005646-46.2024.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:05
Baixa Definitiva
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04/08/2025 16:01
Despacho
-
04/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 08:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJMAC01
-
30/07/2025 08:41
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005646-46.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: DANIEL VIEIRA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 35) que a sua incapacidade resulta em desempenho insuficiente no trabalho, queda de produtividade, hospitalização por afastamentos constantes, uso de medicamentos e consultas ambulatoriais.
Ademais, em razão do caráter social da tutela perseguida a questão deve se resolver à luz do in dubio pro misero, razão pela qual, em havendo divergência entre as conclusões do laudo pericial e a avaliação médica especializada realizada, devem prevalecer as conclusões da prova mais favorável ao segurado.
Aduz que há documentação médica demonstrando a continuidade do tratamento após a cessação indevida do benefício, bem como sua incapacidade até o dia da perícia judicial. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 25/02/2025 (evento 20), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 31 anos, técnico de manutenção, é portador de S42.2 Fratura da extremidade superior do úmero, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: Motivo alegado da incapacidade: dor em ombro esquerdo Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro).
Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de técnico de manutenção.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM Qual? Sequela de fratura em ombro esquerdo.
A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO Justificativa: A fratura está consolidada e não existem limitações.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 30/08/2024 (evento 2), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: Segurado 30 anos, empregado, carência em 2017, técnico de manutenção elétrica e hidraulica de supermercado, tem ensino técnico em eletrotênica.
Nega comoribiddes ou uso regular de medicação.
Em beneficio desde outubro de 2023 devido acidente motociclistico com fratura de úmero proximal esquerdo.
Em pós operatório tardio.
Laudo de ortopedista Dr.
Carlos Ernesto Donellas em 29/08/2024: em trameto ortopedico com fratura do úmero proximal esquerdo, realiznado tramento cirugico em reabiltação fucninal e fisioterapia.
Necessita de afastmetno do trablaho por 90 dias.
Foi encaminhado a musculação para ganho de força.
Exame Físico: Segurado em bom estado geral.
Sua marcha é livre.
Sua postura é ativa.
Está trófico globalmente.
Obeso.
Cintura escapular simétrica.
Cicatrizes em ombro e braço esquerdo consolidadas.
Braçs tróficos de forma simétrica, com discreta hipotrofia de deltóide.
Limitação de abdução do braço esquerdo 0-120° de forma aitva.
Jobe negativo.
Tem destreza em manipular documentos e pertences com ambas as mãos.
Considerações: Segurado 30 anos, empregado, técnico de manutenção em mercado, fratura de umero proximal em processo de recuperação funcional.
Limitação atual não incapacitante para sua função.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:28
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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03/04/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/02/2025 19:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:47
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 13:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/12/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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13/12/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 10:57
Juntada de Petição
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 07:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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05/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL VIEIRA OLIVEIRA <br/> Data: 25/02/2025 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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29/11/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:42
Determinada a intimação
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29/11/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 18:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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