TRF2 - 5000867-57.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 09:09
Juntada de Petição
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20/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 23:10
Despacho
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25/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2025 15:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJTRI01
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25/06/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000867-57.2024.4.02.5113/RJ RECORRIDO: MARIA REGINA RIBEIRO MATHIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DER EM 16/11/2023 E PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 9.
O INSS NÃO RECONHECEU QUALQUER ESPECIALIDADE E TOTALIZOU 29 ANOS, 3 MESES E 25 DIAS (EVENTO 9, PROCADM1, PÁGINAS 65/67).
A SENTENÇA (EVENTO 17): (I) RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 07/03/1989 A 04/01/2000, POR CONTA DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, TEMA OBJETO DO RECURSO (DO INSS); (II) RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 03/12/2014 A 13/11/2019, POR CONTA DA EXPOSIÇÃO AO FRIO, TEMA TAMBÉM OBJETO DO RECURSO; (III) RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO INTERVALO DE 29/08/2016 A 22/08/2017 TAMBÉM EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO ("EM RELAÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, APENAS O PERÍODO DE 29/08/2016 A 22/08/2017 MERECE SER ENQUADRADO COMO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR ESTAR ACIMA DOS LIMITES LEGAIS (85 DB(A))"), TEMA QUE NÃO É TRATADO NO RECURSO; (IV) CHEGOU À TOTALIZAÇÃO DE 32 ANOS, 4 MESES E 21 DIAS E DEFERIU O BENEFÍCIO.
O INSS RECORREU (EVENTO 22). 1) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 07/03/1989 A 04/01/2000.
A SENTENÇA, COM BASE NO PPP DO EVENTO 9, PROCADM1, PÁGINAS 36/37, RECONHECEU A ESPECIALIDADE COM BASE NO RUÍDO.
O PPP INDICA QUE A AUTORA TRABALHAVA NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO NO SETOR ESP.
HAMBURGUER DA EMPREGADORA DEDICADA À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PROTEÍNA ANIMAL.
O PERFIL INDICA EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 91,1 DB(A), DECORRENTE DE "AVALIAÇÃO COM USO DE AUDIODOSÍMETRO".
A SENTENÇA DISSE: "O LTCAT APRESENTADO (EVENTO 9, FLS. 32/35) INFORMA QUE NO SETOR HAMBURGUER A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ERA DE 91 DB(A) E FRIO DE +10ºC. A EXPOSIÇÃO POR SI SÓ AO AGENTE NOCIVO RUÍDO PERMITE O ENQUADRAMENTO DE TODO O PERÍODO COMO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS".
O RECURSO, DE SUA VEZ, DISSE: "A SENTENÇA NÃO OBSERVOU A TESE FIXADA NO TEMA 1.083/STJ, DE ACORDO COM O QUAL O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, DEVE SER AFERIDO POR MEIO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). AUSENTE ESSA INFORMAÇÃO, DEVERÁ SER ADOTADO COMO CRITÉRIO O NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO), DESDE QUE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL COMPROVE A HABITUALIDADE E A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NA PRODUÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 8. NO PPP CONSTANTE DA EXORDIAL E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ANEXADO À CONTESTAÇÃO, NÃO HÁ QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DE AFERIÇÃO PELA METODOLOGIA NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN) EM QUAISQUER DOS PERÍODOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO PISO".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
EM PRIMEIRO LUGAR, A VARIAÇÃO DA PRESSÃO SONORA NÃO É UMA QUESTÃO NO PRESENTE CASO, POIS O PPP E O LAUDO INDICAM QUE A APURAÇÃO DEU-SE POR DOSIMETRIA.
OU SEJA, A VARIAÇÃO DAS INTENSIDADES DE RUÍDO JÁ FOI PONDERADA NA OBTENÇÃO DA DOSE DIÁRIA, QUE É CONVERTIDA NA INTENSIDADE REPRESENTATIVA DA JORNADA.
BEM ASSIM, A INDICAÇÃO DO NEN É UMA EXIGÊNCIA NORMATIVO-PREVIDENCIÁRIA APENAS DESDE 19/11/20003.
ESPECIALIDADE MANTIDA. 2) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 03/12/2014 A 13/11/2019.
DE ACORDO COM O PPP (EVENTO 9, PROCADM1, PÁGINAS 38/39), A AUTORA TRABALHOU NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO NO SETOR PENDURA DA EMPREGADORA DEDICADA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE (CNAE 1013-9/01).
A SENTENÇA INVOCOU A JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE O RECONHECIMENTO DA NOCIVIDADE PELO FRIO MESMO DESPOIS DE 05/03/1997.
FIXOU TAMBÉM A PREMISSA DE QUE "ALÉM DISSO, NO CASO DESTE FATOR, DISPENSA-SE MESMO A DEMONSTRAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO".
A SENTENÇA EXTRAIU OS DADOS SOBRE O FRIO DO PPP: "DE 03/12/2014 A 28/08/2015 - ...
FRIO DE 8 A 12ºC; DE 29/08/2015 A 28/08/2016 - ...
FRIO DE 8 A 12ºC; DE 29/08/2016 A 22/08/2017 - ...
FRIO DE 12ºC; DE 23/08/2017 A 27/08/2018 - ...
FRIO DE 10ºC; DE 28/08/2018 A 28/08/2019 - ...
FRIO DE 10ºC; E DE 29/08/2019 A 13/11/2019 - ...
FRIO DE 10ºC".
O RECURSO, DE SUA VEZ, DISSE: "PELA ANÁLISE DO PPP (TELA ABAIXO), TEM-SE QUE, EM NENHUM MOMENTO, A PARTE AUTORA SE SUBMETEU À CÂMARA FRIGORÍFICA OU LOCAL SIMILAR, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, HAJA VISTA AS SUAS FUNÇÕES EXECUTADAS E A VARIAÇÃO DE TEMPERATURA".
ESSA PARTE DO RECURSO, EM PRIMEIRO PLANO, SUSTENTA QUE A PROFISSIOGRAFIA DA AUTORA NÃO REMETE À EXPOSIÇÃO AO FRIO.
A PROFISSIOGRAFIA (ASPECTO NÃO ABORDADO PELA SENTENÇA) DIZ: "COLOCAR GRADES E TELAS NOS CARROS DE COZIMENTO; IDENTIFICAR OS CARROS COM ETIQUETAS; PENDURAR BIFES NAS GRADES E ESPETOS; COLOCAR BIFES NAS GRADES DE MEMBRERESMARKS; COLOCAR GRADES E ESPETOS COM BIFES NOS CARROS DE COZIMENTO; REVISAR OS CARROS E CONDUZI-LOS ATÉ O CORREDOR DAS ESTUFAS".
REALMENTE, AS ATIVIDADES NÃO DEIXAM SABER QUAL SERIA O MOMENTO EM QUE A AUTORA FICARIA EXPOSTA AO FRIO, POIS SUAS ATIVIDADES REMETEM À FASE DE COZIMENTO DAS PEÇAS DE CARNE. LOGO, NÃO HÁ COMO REALMENTE RECONHECER A ESPECIALIDADE.
O RECURSO AINDA INVOCOU DISPOSIÇÃO DA NR 15 SOBRE O FRIO: "AS ATIVIDADES OU OPERAÇÕES EXECUTADAS NO INTERIOR DE CÂMARAS FRIGORÍFICAS, OU EM LOCAIS QUE APRESENTEM CONDIÇÕES SIMILARES, QUE EXPONHAM OS TRABALHADORES AO FRIO, SEM A PROTEÇÃO ADEQUADA, SERÃO CONSIDERADAS INSALUBRES EM DECORRÊNCIA DE LAUDO DE INSPEÇÃO REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO".
ESSA INVOCAÇÃO REMETE AO PROBLEMA DO EPI.
O PPP INDICA QUE HAVIA USO DE EPI EFICAZ EM RELAÇÃO AO SUPOSTO FRIO, O QUE DESCARACTERIZARIA TAMBÉM A ESPECIALIDADE.
CUIDA-SE, PORTANTO, DE UMA SEGUNDA RAZÃO PARA NÃO RECONHECER A ESPECIALIDADE, QUE FICA GLOSADA. COMO MENCIONADO, A SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE PELO RUÍDO DE 29/08/2016 A 22/08/2017, QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO. 3) DA TOTALIZAÇÃO.
A SENTENÇA NÃO CONTÉM UM DEMONSTRATIVO.
PARTO DO DEMONSTRATIVO DO INSS E PROCEDO À INCLUSÃO DA ESPECIALIDADE RECONHECIDA PELA SENTENÇA E MANTIDA POR ESTA DECISÃO.
A TOTALIZAÇÃO ATÉ A DER (16/11/2023) É DE 31 ANOS, 7 MESES E 4 DIAS, E 27 ANOS, 7 MESES E 1 DIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA EC 103/2019.
NA DER, A AUTORA SOMAVA 61 ANOS, 3 MESES E 29 DIAS DE IDADE, DE MODO QUE OS PONTOS TOTAIS SÃO 92 ANOS, 11 MESES E 3 DIAS.
DESSE MODO, A AUTORA TEM DIREITO AO BENEFÍCIO PELO ART. 15 DA EC 103/2019, POIS TINHA MAIS QUE 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E SOMAVA MAIS QUE OS 90 PONTOS NECESSÁRIOS.
TAMBÉM TEM DIREITO PELO ART. 16 DA EC, POIS TINHA MAIS DE 30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E MAIS DE 58 ANOS DE IDADE.
NÃO TEM DIREITO PELO ART. 17, POIS, NA EC, FALTAVAM MAIS DE DOIS ANOS PARA COMPLETAR OS 30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO TEM DIREITO PELO ART. 18, POIS, EM 2023, AINDA NÃO TINHA 62 ANOS.
NÃO TEM DIREITO PELO ART. 20, POIS O PEDÁGIO É DE 2 ANOS, 4 MESES E 29 DIAS E A AUTORA SOMOU APENAS 31 ANOS, 7 MESES E 4 DIAS.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
Cuida-se de postulação de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 16/11/2023 e pedido de declaração da especialidade de períodos.
O procedimento administrativo está no Evento 9.
O INSS não reconheceu qualquer especialidade e totalizou 29 anos, 3 meses e 25 dias (Evento 9, PROCADM1, Páginas 65/67).
A sentença (Evento 17): (i) reconheceu a especialidade do período de 07/03/1989 a 04/01/2000, por conta da exposição ao ruído, tema objeto do recurso (do INSS); (ii) reconheceu a especialidade do período de 03/12/2014 a 13/11/2019, por conta da exposição ao frio, tema também objeto do recurso; (iii) reconheceu a especialidade do intervalo de 29/08/2016 a 22/08/2017 também em razão da exposição ao ruído ("em relação ao agente nocivo ruído, apenas o período de 29/08/2016 a 22/08/2017 merece ser enquadrado como laborado sob condições especiais por estar acima dos limites legais (85 dB(A))"), tema que não é tratado no recurso; (iv) chegou à totalização de 32 anos, 4 meses e 21 dias e deferiu o benefício.
O INSS recorreu (Evento 22). Contrarrazões, no Evento 27.
Examino.
Da especialidade do período de 07/03/1989 a 04/01/2000.
A sentença, com base no PPP do Evento 9, PROCADM1, Páginas 36/37, reconheceu a especialidade com base no ruído.
O PPP indica que a autora trabalhava na função de auxiliar de produção no setor Esp.
Hamburguer da empregadora dedicada à industrialização de proteína animal.
O Perfil indica exposição a ruído de 91,1 dB(A), decorrente de "avaliação com uso de audiodosímetro".
A sentença disse: "o LTCAT apresentado (evento 9, fls. 32/35) informa que no setor hamburguer a exposição ao agente nocivo ruído era de 91 dB(A) e frio de +10ºC. A exposição por si só ao agente nocivo ruído permite o enquadramento de todo o período como laborado sob condições especiais".
O recurso, de sua vez, disse: "a sentença não observou a tese fixada no Tema 1.083/STJ, de acordo com o qual o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 8. No PPP constante da exordial e do processo administrativo anexado à contestação, não há qualquer informação sobre a utilização de aferição pela metodologia Nível de Exposição Normalizado (NEN) em quaisquer dos períodos reconhecidos pela sentença de primeiro piso".
A alegação fica rejeitada.
Em primeiro lugar, a variação da pressão sonora não é uma questão no presente caso, pois o PPP e o laudo indicam que a apuração deu-se por dosimetria.
Ou seja, a variação das intensidades de ruído já foi ponderada na obtenção da dose diária, que é convertida na intensidade representativa da jornada.
Bem assim, a indicação do NEN é uma exigência normativo-previdenciária apenas desde 19/11/20003.
Especialidade mantida.
Da especialidade do período de 03/12/2014 a 13/11/2019.
De acordo com o PPP (Evento 9, PROCADM1, Páginas 38/39), a autora trabalhou na função de auxiliar de produção no setor Pendura da empregadora dedicada a fabricação de produtos de carne (CNAE 1013-9/01).
A sentença invocou a jurisprudência que admite o reconhecimento da nocividade pelo frio mesmo despois de 05/03/1997.
Fixou também a premissa de que "além disso, no caso deste fator, dispensa-se mesmo a demonstração da habitualidade e permanência da exposição".
A sentença extraiu os dados sobre o frio do PPP: "de 03/12/2014 a 28/08/2015 - ... frio de 8 a 12ºC; de 29/08/2015 a 28/08/2016 - ... frio de 8 a 12ºC; de 29/08/2016 a 22/08/2017 - ... frio de 12ºC; de 23/08/2017 a 27/08/2018 - ... frio de 10ºC; de 28/08/2018 a 28/08/2019 - ... frio de 10ºC; e de 29/08/2019 a 13/11/2019 - ... frio de 10ºC".
O recurso, de sua vez, disse: "pela análise do PPP (tela abaixo), tem-se que, em nenhum momento, a parte autora se submeteu à câmara frigorífica ou local similar, de forma habitual e permanente, haja vista as suas funções executadas e a variação de temperatura".
Essa parte do recurso, em primeiro plano, sustenta que a profissiografia da autora não remete à exposição ao frio.
A profissiografia (aspecto não abordado pela sentença) diz: "colocar grades e telas nos carros de cozimento; identificar os carros com etiquetas; pendurar bifes nas grades e espetos; colocar bifes nas grades de membreresmarks; colocar grades e espetos com bifes nos carros de cozimento; revisar os carros e conduzi-los até o corredor das estufas".
Realmente, as atividades não deixam saber qual seria o momento em que a autora ficaria exposta ao frio, pois suas atividades remetem à fase de cozimento das peças de carne. Logo, não há como realmente reconhecer a especialidade.
O recurso ainda invocou disposição da NR 15 sobre o frio: "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".
Essa invocação remete ao problema do EPI.
O PPP indica que havia uso de EPI eficaz em relação ao suposto frio, o que descaracterizaria também a especialidade.
Cuida-se, portanto, de uma segunda razão para não reconhecer a especialidade, que fica glosada. Como mencionado, a sentença reconheceu a especialidade pelo ruído de 29/08/2016 a 22/08/2017, que não foi objeto do recurso.
Da totalização.
A sentença não contém um demonstrativo.
Parto do demonstrativo do INSS e procedo à inclusão da especialidade reconhecida pela sentença e mantida por esta decisão.
A totalização até a DER (16/11/2023) é de 31 anos, 7 meses e 4 dias, e 27 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição na EC 103/2019.
Na DER, a autora somava 61 anos, 3 meses e 29 dias de idade, de modo que os pontos totais são 92 anos, 11 meses e 3 dias.
Nº COMUMESPECIAL Data InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDiasMultiplic.Dias Convert.AnosMesesDias1 07/03/198904/01/2000 3.898 10 9 28 ,2 779 2 1 292 01/01/200330/04/2004 480 1 4 - - - - -3 01/06/200430/04/2005 330 - 11 - - - - -4 01/06/200513/03/2009 1.363 3 9 13 - - - -5 01/10/200930/01/2010 120 - 4 - - - - -6 01/10/201030/10/2013 1.110 3 1 - - - - -7 03/12/201428/08/2016 626 1 8 26 - - - -8 29/08/201622/08/2017 354 - 11 24 ,2 70 - 2 109 23/08/201716/11/2023 2.244 6 2 24 - - - -Total 10.52529225- 849249Total Geral (Comum + Especial) 11.3743174 Desse modo, a autora tem direito ao benefício pelo art. 15 da EC 103/2019, pois tinha mais que 30 anos de contribuição e somava mais que os 90 pontos necessários.
Também tem direito pelo art. 16 da EC, pois tinha mais de 30 anos de tempo de contribuição e mais de 58 anos de idade.
Não tem direito pelo art. 17, pois, na EC, faltavam mais de dois anos para completar os 30 anos de tempo de contribuição.
Não tem direito pelo art. 18, pois, em 2023, ainda não tinha 62 anos.
Não tem direito pelo art. 20, pois o pedágio é de 2 anos, 4 meses e 29 dias e a autora somou apenas 31 anos, 7 meses e 4 dias.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para: (i) declarar a natureza comum dos períodos de 03/12/2014 a 28/08/2016 e de 23/08/2017 a 13/11/2019; e (ii) fixar que a aposentadoria deferida pela sentença tem a totalização de 31 anos, 7 meses e 4 dias.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Intime-se a AADJ/INSS, para ajustar o benefício implantado (Evento 28) aos termos da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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20/05/2025 12:28
Conhecido o recurso e provido em parte
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20/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 02:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/01/2025 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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07/01/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2024 10:52
Juntada de Petição
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03/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/11/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/11/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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16/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/06/2024 12:07
Juntada de Petição
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21/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/06/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 10:19
Despacho
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07/06/2024 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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