TRF2 - 5069797-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 17:06
Determinada a intimação
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18/09/2025 12:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013078-07.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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16/09/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 51 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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15/09/2025 18:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Pedido de Efeito Suspensivo a Apelacao (Turma) Número: 50130780720254020000/TRF2
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15/09/2025 18:44
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 16:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/08/2025 15:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108359020254020000/TRF2
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069797-32.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/AADVOGADO(A): FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM (OAB SP382747)SENTENÇAIsto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante, sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Oficie-se. (am) -
28/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 13:45
Denegada a Segurança
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20/08/2025 12:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010835-90.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 7
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20/08/2025 12:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108359020254020000/TRF2
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13/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 18:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50108359020254020000/TRF2
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29/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 18:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069797-32.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/AADVOGADO(A): FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM (OAB SP382747) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc...
Como pode ser observado do TErmo de Solicitação de SErviços no Ev. 1, Out 5, fls.3, a impetrante requereu à Secretaria da Receita Federal a expedição de "certidão negativa de débitos".
Ela não requereu certidão positiva com efeitos de negativa como é alegado e requerido na inicial desta ação.
O requerimento caiu em exigência.
Pode-se observar extensa lista de débitos em diversas fases de exigibilidade ao longo da documentaçao acostada nos anexos 5 e 6 da inicial.
O Fisco encontrou débitos de PIS e COFINS em processo de cobrança (Outros 6, fls. 93).
Não consta a informação sobre se o débito já estaria inscrito em dívida ativa, fato que, dentro outras hipóteses, impediria mesmo sua utilização em compensação (v. art. 74, L. 9.430/96).
Diante das pendências, o Despacho de 23/06/25 indeferiu a certidão negativa postulada pela contribuinte e e sugeriu que obtivesse outro tipo de certdião, como a Positiva com Efeitos de Negativa.
Consta na certidão juntada no anexo 8 (fls. 2), que há mesmo arrolamento de bens da contribuinte.Portanto, não foi a autoridade fiscal que errou no ato administrativo mas sim, aparentemente, a propria contribuinte que não requereu o documento correto.
Não é pois, possível, afirmar a existência de ato administrativo ilegal.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal e intime-se a União Federal. Após, ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem conclusos para sentença. (ma) -
15/07/2025 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 18:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:32
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 09:50
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069797-32.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/AADVOGADO(A): YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO (OAB SP424173) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 4 - À impetrante, por 15 dias, para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção.
II - No mesmo prazo, a subscritora da petição inicial deverá esclarecer se, diante do número superior a 5 ações apontadas na pesquisa no sistema EPROC em trâmite na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, possui inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro, conforme determinada o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994 Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Em seguida, voltem conclusos. (sp) -
10/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:14
Decisão interlocutória
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10/07/2025 15:56
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:51
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/07/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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