TRF2 - 5004557-87.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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20/08/2025 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 11:58
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 18:46
Determinada a citação
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15/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 19:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004557-87.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: THUANNY DE SENA FURTADOADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MORAES (OAB RJ152208) DESPACHO/DECISÃO I - Trata -se de ação movida por THUANNY DE SENA FURTADO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Narra a parte autora que possui conta bancária junto a parte ré, e no dia 14/06/2025, foi surpreendida por uma transação fraudulenta em sua conta, a qual afirma que nunca autorizou e tampouco reconhece o seu destinatário.
Dessa forma, realizou uma reclamação administrativa sob o nº 2025743816265 a qual não obteve resposta, e também realizou registro de ocorrência. Portanto, pugna pela restituição do valor descontado, e pela indenização a título de danos morais no valor de R$ 25.000,00.
II - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
III - Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do documento que embasa os descontos e comprovante do crédito em favor do autor.
IV - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
V - Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos. -
07/07/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:05
Concedida a gratuidade da justiça
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07/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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