TRF2 - 5003407-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:31
Conclusos para decisão com Informações - SUB3TESP -> GAB27
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10/09/2025 23:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014417-67.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 57
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04/09/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50144176720244025001/ES
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003407-57.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: ONCO & HEMATO SERVICOS MEDICOS S.A.ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)AGRAVANTE: NEON - NUCLEO ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA S.A.ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)AGRAVANTE: CECON - CENTRO CAPIXABA DE ONCOLOGIA S.A.ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO.
RECEITAS FINANCEIRAS.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por pessoas jurídicas que pleiteiam a exclusão das receitas financeiras da base de cálculo do PIS e da COFINS.
As impetrantes alegam que, embora apurem IRPJ e CSLL com base no lucro real, exercem atividades elencadas no art. 10, XIII, da Lei nº 10.833/2003, sujeitando-se exclusivamente ao regime cumulativo das contribuições.
Pleiteiam, assim, que a Receita Federal se abstenha de exigir os tributos sobre as receitas financeiras, com suspensão de exigibilidade e vedação à prática de atos de cobrança.
A liminar foi indeferida por ausência de demonstração de perigo na demora, ensejando a interposição do presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos legais para concessão de medida liminar em mandado de segurança com o objetivo de afastar a inclusão de receitas financeiras na base de cálculo do PIS e da COFINS pelas impetrantes, à luz do regime de apuração cumulativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a presença concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). 4.
A decisão agravada fundamenta-se na ausência de periculum in mora, pois as impetrantes não demonstram prejuízo concreto e imediato decorrente da exigência das contribuições, limitando-se a alegações genéricas de risco financeiro. 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável”, sendo incabível a tutela de urgência na ausência de prova de risco real e atual (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 23.4.2013). 6.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região, inclusive da 3ª Turma Especializada, corrobora a necessidade de comprovação de dano efetivo à atividade econômica do contribuinte, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo considerando a celeridade do rito do mandado de segurança. 7.
O mandamus encontra-se em fase avançada (concluso para julgamento), afastando o risco de ineficácia da medida pleiteada. 8.
O agravo interno interposto anteriormente resta prejudicado diante da apreciação do mérito do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 2.
A alegação genérica de prejuízo financeiro não caracteriza o periculum in mora necessário para a tutela de urgência em matéria tributária. 3.
A celeridade do rito do mandado de segurança e a ausência de risco concreto à atividade empresarial afastam a concessão de medida liminar para exclusão de receitas financeiras da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CTN, art. 151, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 10.833/2003, arts. 10, II e XIII, e 15, V; DL nº 1.598/77, art. 12 e §§.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AggRg na MAC nº 20.630, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013; TRF2, Ag.
Instr. nº 5002406-08.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, j. 11.04.2023; TRF2, Ag.
Instr. nº 5001563-09.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 25.04.2024; TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Lippel, dec. 24.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014417-67.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 39, 41
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04/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 11:33
Juntada de Petição
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31/07/2025 04:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5003407-57.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: ONCO & HEMATO SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) AGRAVANTE: NEON - NUCLEO ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) AGRAVANTE: CECON - CENTRO CAPIXABA DE ONCOLOGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
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03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 19:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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09/06/2025 19:46
Despacho
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05/06/2025 18:38
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
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05/06/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/05/2025 17:16
Juntado(a)
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07/05/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 9
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 11:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014417-67.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 6
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04/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 11:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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04/04/2025 11:01
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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24/03/2025 19:29
Juntado(a)
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24/03/2025 16:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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24/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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