TRF2 - 0206190-57.1999.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0206190-57.1999.4.02.5102/RJ APELADO: DONA ISABEL S.A. (EXECUTADO)ADVOGADO(A): CHERYL BERNO (OAB RJ122725) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0206190-57.1999.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: DONA ISABEL S.A. (EXECUTADO)ADVOGADO(A): CHERYL BERNO (OAB RJ122725) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta em face de sentença que (i) julgou extinta a execução fiscal, em razão do cancelamento da dívida, tendo em vista o pagamento do débito; e (ii) condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC/15 II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se nestes autos se os honorários advocatícios fixados em desfavor da União (i) devem ser afastados, em razão do princípio da causalidade e (ii) subsidiariamente, se devem ser reduzidos, em razão dos princípios da equidade e da proporcionalidade.
III.
Razões de decidir: 3.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que a execução fiscal é extinta, com resolução do mérito, em razão da quitação do débito, hipótese em que deverá ser imposta àquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade).
Em regra, se o pagamento tiver ocorrido antes do ajuizamento da ação, os ônus sucumbenciais devem ser impostos ao exequente, pois a execução terá sido proposta indevidamente, para cobrar débito inexistente.
Se o pagamento do débito for posterior ao ajuizamento da execução, os honorários e as custas deverão ser pagos pelo executado.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.702.607/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 9/4/2025; TRF2, Apelação n. 0190478-85.2017.4.02.5105, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal PAULO LEITE, j. 01/08/2023. 4.
Da análise dos autos, observa-se que, embora a Executada tenha dado causa ao ajuizamento da execução fiscal, visto que, à época, os débitos eram plenamente exigíveis, a resistência da União em reconhecer a extinção do débito cobrado justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A demora indevida na análise do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) foi reconhecida nos autos da sentença transitada em julgado nos autos do mandado de segurança impetrado pela Executada (Remessa Necessária 5089252-22.2021.4.02.5101) e na própria manifestação da PGFN constante do evento 186, anexo 3, da execução fiscal de origem. 5.
O pedido subsidiário da União de redução dos honorários, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/15 também não deve ser acolhido, tendo em vista o precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076 e a pendência de julgamento, pelo STF, do Tema 1.255 da Repercussão Geral, sem que tenha havido determinação e sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria. 6.
Em razão do desprovimento da apelação, devem ser majorados em 1% (um por cento) na forma do art. 85, §11, do CPC/15 e da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação da União Federal desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
04/09/2025 09:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 03:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0206190-57.1999.4.02.5102/RJ (Pauta: 219) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: DONA ISABEL S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CHERYL BERNO (OAB RJ122725) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INVENTARIANTE JUDICIAL (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
-
08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 219
-
08/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
07/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
07/08/2025 13:11
Retirado de pauta
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 19:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
01/08/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Incluído em mesa para julgamento - 23/07/2025 16:14:05)
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206190-57.1999.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 02061905719994025102/RJ)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: DONA ISABEL S.A. (EXECUTADO)ADVOGADO(A): CHERYL BERNO (OAB RJ122725)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 23/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
23/07/2025 17:07
Juntado(a)
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23/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0206190-57.1999.4.02.5102/RJ (Pauta: 218) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: DONA ISABEL S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CHERYL BERNO (OAB RJ122725) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INVENTARIANTE JUDICIAL (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 19:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 218
-
03/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
30/06/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
30/06/2025 18:26
Juntado(a)
-
30/06/2025 16:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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30/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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