TRF2 - 5068931-24.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068931-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LOURDES GUILHERME DE MOURAADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora os pagamentos não recebidos do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de ANTONIO VIDAL FARIA DE MOURA, na condição de cônjuge.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 nos termos do art. 1048 do CPC.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
14/07/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:59
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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