TRF2 - 5005786-77.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 15:21
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSGO02
-
09/07/2025 14:53
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
08/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005786-77.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ADILIA CRISTINA MONTEIRO BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): UIRA DE SOUZA MARTINS (OAB RJ114721) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 31, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/646.622.356-0, requerido em 23/11/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO15). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 18, LAUDO1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Dor na coluna e no corpo todo.
Evolução clínica: (item descrito exatamente da mesma forma relatada pelo autor – SIC) A parte autora informa que sua doença teve início em 2008.
Após investigação médica, foi diagnosticada hérnia discal, fibromialgia .
Relata que realizou tratamento conservador com medicações e fisioterapia.
No momento em tratamento com fisioterapia.
Outras doenças : has, dm Medicamentos de uso regular: metformina, glibenclamida , atenolol, sinvastatina.
CID: M 511, M255 DER: 23/11/2023 (...) Exame físico: Autora entra na sala de perícia por meios próprios , usando uma muleta à direita.
Não apresenta hipotrofias de desuso dos membros inferiores.
Postura e marcha atípicas.
Pouco colaborativa.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Pesa 86 kg, 1,66m.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .
Calosidades plantares simétricas, marca solar de sandálias.
Sem contraturas musculares paravertebrais cervical, dorsal e lombar.
Teste de Lasegue negativo, reflexos patelares e Aquileus presentes e simétricos.
Teste de Hoffmann negativo, reflexos tricipitais presentes e simétricos e bilateralmente.
Força muscular preservada e grau V de membros inferiores e superiores, sem hipotrofias musculares.
Tônus e trofismo mantidos.
Musculatura paravertebral sem contraturas .
Sem sinais de radiculopatias.
Articulações sem bloqueios, sinais flogísticos ou instabilidades.
Arco de movimento amplo de ambos os joelhos.
Sem assimetrias musculares em ombros.Abdução e rotações mantidas.
Teste de Phalen tinel de mediano negativos, sem atrofias na mãos.
Movimentos de pinça e preensão preservados.
Mobilidade sem restrições relevantes. (...) 1.Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? Dor na coluna e no corpo todo. 2.Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? Apresenta discopatia degenerativa de coluna e dor articular;CID: M 511, M255 3.Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? Sim.
Foram realizados e descritos no exame físico pericial direcionado para as patologias. 4.A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não foi constatada incapacidade laborativa para atividade habitual.
Baseado na anamnese, análise documental e exame físico pericial descrito. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
03/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:10
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 16:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:45
Determinada a intimação
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04/04/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 14:59
Juntada de Petição
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30/01/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADILIA CRISTINA MONTEIRO BRAGA <br/> Data: 08/01/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA
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16/10/2024 14:16
Juntada de Petição
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14/10/2024 09:54
Juntada de Petição
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08/10/2024 10:26
Juntada de Petição
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24/09/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 16:25
Determinada a intimação
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02/08/2024 18:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/08/2024 18:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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