TRF2 - 5006087-11.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:49
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 14:03
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006087-11.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ADILSON DA SILVAADVOGADO(A): JUAREZ DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ158684) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação por meio da qual a parte autora requer a liberação de benefício já deferido administrativamente e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifiquei que o benefício permanece suspenso por falta de cadastramento de biometria do beneficiário (evento 19).
Veja-se: Isto posto, concluo que o benefício deve ser automaticamente liberado após o cadastramento da biometria, a ser cadastrada na solicitação de emissão da carteira de identidade nacional, da carteira nacional de habilitação, ou do título de eleitor, conforme informado no processo administrativo.
Tendo em vista o baixo grau de instrução do demandante, intime-se o patrono da causa para adotar as providências necessárias para cadastramento da biometria do seu cliente.
Diante do exposto, suspendo o feito pelo prazo de 60 dias.
Tão logo seja cadastrada sua biometria, o Autor deverá informar a este juízo para darmos seguimento ao feito. -
30/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:53
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - 28/07/2025 16:38:04)
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29/07/2025 10:59
Juntado(a)
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23/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 09:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:27
Juntada de peças digitalizadas
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20/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/07/2025 18:21
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006087-11.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ADILSON DA SILVAADVOGADO(A): JUAREZ DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ158684) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência, haja vista o pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido e, consequentemente, arcar com os honorários periciais.
Não atendida a determinação do item acima, venham os autos conclusos.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1, Lei 10.741/03).
III – De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) apresente instrumento de procuração assinado pela própria parte autora.
Caso a parte autora esteja impossibilitada de assinar, deverá ser comprovada tal condição e deverá ser apresentada procuração por instrumento público, que outorgue todos os poderes a serem conferidos ao advogado e, ainda, poderes específicos para manifestar a renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos e para declarar a hipossuficiência da parte autora.
Ressalvo que existe a possibilidade da parte autora requerer a procuração por instrumento público gratuitamente, em caso de hipossuficiência econômica, através da Defensoria Pública.(http://www.defensoria.rj.def.br/AutoAtendimento/Navegar/Procuracao-Publica).
Não sendo possível juntar a procuração por instrumento público, poderá ser apresentada procuração por instrumento particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas nos termos do art. 595 do Código Civil e de acordo com posicionamento do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº. 0001464-74.2009.2.00.0000. Neste caso, o instrumento também deverá conter poderes específicos para manifestar a renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos e para declarar a hipossuficiência da parte autora e deverão apresentados os documentos de identidade e CPF das testemunhas que assinarem o instrumento.
No caso de apresentação de procuração a rogo, fica ciente a parte autora da necessidade de comparecimento, no mesmo prazo, à Secretaria do Juízo, acompanhada de seu(sua) advogado(a), para ratificar os poderes a ele(a) conferidos na procuração. c) comprove o cadastramento do beneficiário e sua família no CadÚnico que deverá estar atualizado (máximo de 2 anos da última atualização); d) informe o nome completo e o CPF das pessoas que residem junto com a parte autora.
V – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) manifeste sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/; b) renomeie as peças anexadas que constam genericamente com o nome ANEXO, de forma a não dificultar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil).
No site do TRF2, há manual aos usuários externos do e-Proc que instrui como classificar corretamente os documentos anexados: https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/videos-links-para-usuario-externo.pdf. c) junte o comprovante de seu cadastro biométrico junto ao INSS, em 26/02/2025, conforme protocolo nº 470731569, que não foi anexado aos autos. d) apresente declaração de hipossuficiência, haja vista o pedido de gratuidade de justiça.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
VI – Atendida(s) a(s) exigência(s) dos item(ns) IV, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), e de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (Lei 10.259/01).
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se a parte ré sobre a alegação da parte autora de que, ao tomar ciência de que deveria cumprir exigências, a mesma comprovou o seu cadastro biométrico junto ao INSS em 26/02/2025, conforme protocolo nº 470731569. VII – Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
15/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 11:11
Juntada de Petição
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08/07/2025 20:51
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/06/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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