TRF2 - 5008927-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
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17/09/2025 13:37
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00<br>Sequencial: 11<br>
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16/09/2025 18:00
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b>
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16/09/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 07 de OUTUBRO de 2025 e dezoito horas do dia 14 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 02/10/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 02/10/2025.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Nos casos de votação não unânime, os processos sujeitos à aplicação do art. 942 do CPC serão sobrestados e oportunamente incluídos em nova sessão; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5008927-95.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO AGRAVANTE: ALEXANDRE NASCIMENTO MANOEL AROZA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237) AGRAVADO: NILTON MARIO VICENTE ADVOGADO(A): VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB SP188270) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
15/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
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15/09/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/09/2025
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15/09/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/09/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 11
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28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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05/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008927-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALEXANDRE NASCIMENTO MANOEL AROZAADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE NASCIMENTO MANOEL AROZA, contra a decisão (evento 8, DESPADEC1) proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal/SJRJ, em 06/12/2024, que nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 173, parágrafo único da LPI, concedeu a tutela de urgência requerida para suspender INTER PARTES os efeitos do registro DI 7005515-7, sob o título “CONFIGURAÇÃO INTRODUZIDA EM FRASCO”.
Requer a antecipação da pretensão recursal, para: a) seja o presente recurso distribuído, recebido e regularmente processado deferindo-se o EFEITO SUSPENSIVO, oficiando-se o MM.
Juízo “a quo”, para tomar conhecimento enquanto perdurar a análise do mérito e sua decisão final; b) que sejam examinadas as Preliminares e concedidas, extinguindo o processo judicial e se este não for o melhor entendimento desta Corte, no mérito, requer-se: b) que seja o presente recurso inteiramente provido, revogando a r. decisão agravada.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante alega que a demanda constitui represália do agravado pela sua condenação no processo 1000592-86.2021.8.26.0100, em trâmite na Justiça Estadual de São Paulo, atualmente aguardando julgamento em segunda instância; que o INPI concedeu regularmente o registro do desenho industrial sob o número DI 7005515-7, em conformidade com a legislação de regência; que a pretensão estaria prescrita e que houve erro in judicando na aplicação do art. 209 da Lei de Propriedade Industrial. É o relato do necessário.
DECIDO O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 - prevê o cabimento de agravo de instrumento, entre outras situações, contra as decisões que versarem sobre tutelas provisórias e mérito do processo - art. 1.015, I e II -, na fase de conhecimento e, ainda, na de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário - parágrafo único do art. 1.015.
A instrução obrigatória a que se refere o art. 1.017, I e II, é dispensada na hipótese de processo eletrônico, de acordo com o seu § 5º.
Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, considerando-o cabível, à espécie, por ter sido interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a que alude o § 5º do art. 1.003 e não se vislumbrar, à primeira vista, nenhuma das hipóteses que conferem ao relator, de plano, a prerrogativa de não conhecer ou de negar provimento ao recurso.
Em que pese o inconformismo ora deduzido, em um exame sumário de cognição, próprio para o momento, entendo que afigura-se pertinente manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, in verbis: "(...) A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Há plausibilidade na argumentação da autora, na medida em que comprovou através dos documentos apresentados que a questão merece ser apreciada nesta Vara Federal especializada, visto que o registro de Desenho Industrial registrado perante o INPI não teve seu mérito analisado, visto que sequer requerido pelo réu.
Em relação ao perigo de dano, está presente na medida em que empresa ré notificou a autora visando a abstenção do uso do desenho industrial, assim como ajuizou demanda no mesmo sentido, o que claramente prejudica o exercício dos direitos da mesma no mercado brasileiro.
Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, cumulado com o art. 173, parágrafo único da LPI, concedo a tutela de urgência requerida para suspender INTER PARTES os efeitos do registro DI 7005515-7, sob o título “CONFIGURAÇÃO INTRODUZIDA EM FRASCO” Ressalto que a presente decisão não possui perigo de irreversibilidade, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, podendo ser revogada caso, após a formação do contraditório e a devida instrução processual, outro entendimento jurídico prevaleça.
Em razão da tutela acima concedida, intime-se o INPI para anotar que o registro DI 7005515-7, sob o título “CONFIGURAÇÃO INTRODUZIDA EM FRASCO” é objeto de ação de nulidade e está com efeitos suspensos INTER PARTES, realizando a divulgação em RPI e na sua base de dados disponível na internet. (...)." Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente, em sede de agravo de instrumento, que as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
A decisão está devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, sem que haja razões que justifiquem sua suspensão imediata ou mesmo sua reforma, pelo menos nesta fase processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Intimem-se as partes agravadas- NILTON MARIO VICENTE e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL–INPI -, para os fins do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Em seguida, voltem conclusos. -
14/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5097940-65.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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10/07/2025 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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10/07/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GABPRES para GAB06)
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03/07/2025 17:19
Classe Processual alterada - DE: Suspensão de Liminar e de Sentença (Presidência) PARA: Agravo de Instrumento
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03/07/2025 16:50
Remetidos os Autos para redistribuir - SECPR -> CODIDI
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02/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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