TRF2 - 5000327-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000327-11.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor do provimento jurisdicional, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, ressaltando que o pleito executório deverá ser instruído nos moldes do art. 524, do CPC, sob pena de baixa na distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorridos, sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
Atendido, retifique-se a classe para cumprimento de sentença (JEF).
Em seguida, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do quantum executável, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários de advogado na mesma ordem (§1º , art. 523, do CPC). É facultada a apresentação de impugnação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a partir do término do prazo de pagamento, na forma do art. 525, §1º, do CPC, devendo, no caso de excesso de execução, apontar de imediato a quantia que entender correta, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Havendo impugnação, diga a parte exequente, ora impugnada, em 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos. -
28/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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28/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000327-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIOADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor do provimento jurisdicional, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, ressaltando que o pleito executório deverá ser instruído nos moldes do art. 524, do CPC, sob pena de baixa na distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorridos, sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
Atendido, retifique-se a classe para cumprimento de sentença (JEF).
Em seguida, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do quantum executável, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários de advogado na mesma ordem (§1º , art. 523, do CPC). É facultada a apresentação de impugnação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a partir do término do prazo de pagamento, na forma do art. 525, §1º, do CPC, devendo, no caso de excesso de execução, apontar de imediato a quantia que entender correta, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Havendo impugnação, diga a parte exequente, ora impugnada, em 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos. -
10/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 09:05
Determinada a intimação
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23/07/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000327-11.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIOADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido PROCEDENTE, para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais em aberto da unidade 104, bloco 12 do condomínio autor, vencidas a partir de março de 2024, respeitado o teto dos Juizados Especiais Federais.
Sem custas ou honorários nesta instância, inexistindo possibilidade de fixação, pela convenção condominial, de verba legalmente dispensada (art. 54, da Lei 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação. -
03/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 06:05
Julgado procedente o pedido
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03/05/2025 01:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:51
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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31/01/2025 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 14:24
Determinada a citação
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07/01/2025 07:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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