TRF2 - 5008193-81.2022.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 12:03
Juntada de Petição - TINA MARIA DE JESUS ALVES (ES041311 - DANIELLE DE ALMEIDA FLORES)
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008193-81.2022.4.02.5002/ES AUTOR: TINA MARIA DE JESUS ALVESADVOGADO(A): THIAGO CHAVES DA ROCHA (OAB ES035272)ADVOGADO(A): SAMARA RICARDO GOMES (OAB PE044737)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)ADVOGADO(A): LIVIA REGINA SAAB ARAUJO (OAB SP352067) DESPACHO/DECISÃO Deferida a tutela antecipada de urgência e declarada a inexistência do débito em relação aos contratos de empréstimo consignado de nº 363973091-4 e 363979868-9, o BANCO PAN S.A. foi condenado (i) à devolução de todos os valores descontados indevidamente e (ii) ao pagamento de R$7.000,00, a título de danos morais, descontados os valores inicialmente creditados à autora.
Ademais, o INSS foi condenado subsidiariamente nas mesmas obrigações, nos seguintes termos: "SENTENÇA (evento 51, DOC1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DEFERIR o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar ao BANCO PAN S.A. e ao INSS que, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenham de descontar dos benefícios previdenciários da autora (NB 103.563.782-8 e 625.097.527-0) qualquer valor oriundo dos contratos de empréstimo nº 363973091-4 e 363979868-9.
Intimem-se, com urgência, para cumprimento.
Proceda, outrossim, a Secretaria na intimação da APSDJ/INSS (Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial), atual CEAB/DJ, via e-Proc, para cumprimento da obrigação de fazer, pendente nestes autos, a fim de agilizar o cumprimento da tutela de urgência ora concedida. 2) Declarar a inexistência de débito da parte autora para com o BANCO PAN S.A. em relação aos contratos de empréstimo consignado de nº 363973091-4 e 363979868-9; 3) Condenar o BANCO PAN S.A. no pagamento de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo consignado referente aos contratos de nº 363973091-4 e 363979868-9, devidamente corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado. 4) Condenar o BANCO PAN S.A. no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Dos valores constantes dos itens “3” e “4” acima deve ser abatido os valores de R$ 9.309,94 (nove mil trezentos e nove reais e noventa e quatro centavos) e R$ 8.977,45 (oito mil novecentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), atualizado monetariamente pelos mesmos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data do creditamento do valor na conta bancária da parte autora. 5) CONDENO o INSS, subsidiariamente, na condenação ao pagamento dos valores constantes dos itens “3” e “4” acima.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." Com o trânsito em julgado, o BANCO PAN S.A. procedeu no cumprimento voluntário da sentença, mediante depósito de R$5.205,86, na conta judicial nº 3030.005.86404538-0 - evento 63, DOC1 e evento 64, DOC1.
No evento 65, DOC1, a autora veio aos autos requerer a intimação da parte executada para apresentar memorial de cálculos. É o breve relatório.
Decido.
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, e antes mesmo de ser formalmente intimado para o pagamento, o BANCO PAN S.A. exerceu a faculdade prevista no art. 526, caput, do Código de Processo Civil.
Art. 526, CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
A instituição financeira procedeu ao depósito voluntário da quantia que, a seu critério, entendia ser suficiente para quitar o débito, visando a extinção da obrigação.
A partir do momento em que o depósito é efetuado e a parte credora dele discorda, nasce para ela o ônus de impugná-lo, já que detém o interesse e a legitimidade para promover a execução forçada do saldo.
No presente caso, a autora, em vez de impugnar e apresentar sua própria planilha de cálculo (art. 524, CPC, por analogia), limitou-se a pedir que a parte devedora o fizesse.
Tal requerimento inverte a lógica processual, pois o interesse e o ônus de apurar e demonstrar a insuficiência do depósito é de quem alega, ou seja, da própria credora.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido da parte autora, formulado no evento 65, DOC1. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e/ou impugnar o valor depositado pela parte ré, instruído com memória de cálculo, sem prejuízo de levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, na forma do art. 526 c/c art. 524, ambos do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, abra-se vista à parte ré/executada para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Após, voltem conclusos para decisão. -
08/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:10
Despacho
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30/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 16:16
Juntada de Petição
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24/03/2025 10:33
Juntada de Petição
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21/03/2025 09:36
Juntada de Petição
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26/02/2025 09:23
Juntada de Petição
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25/02/2025 14:10
Transitado em Julgado
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56 e 57
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31/01/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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31/01/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 21:06
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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30/10/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 21:56
Decisão interlocutória
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17/09/2024 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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05/07/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/07/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 20:22
Despacho
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19/02/2024 19:41
Juntada de Petição - TINA MARIA DE JESUS ALVES (ES035272 - THIAGO CHAVES DA ROCHA)
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08/01/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/10/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/10/2023 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/10/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2023 16:03
Juntada de Petição
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12/05/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2023 13:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2023 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2023 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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22/03/2023 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2023 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 15:33
Determinada a intimação
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17/01/2023 11:40
Juntada de Petição
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14/11/2022 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2022 18:19
Juntado(a)
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14/11/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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