TRF2 - 5002869-54.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
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12/09/2025 15:10
Juntado(a)
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11/09/2025 16:17
Juntado(a)
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11/09/2025 13:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/09/2025 17:22
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 07:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 12:18
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002869-54.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO RIBEIROADVOGADO(A): JOSE ELIANDERSON DE ARAUJO SILVA (OAB RJ260565) DESPACHO/DECISÃO O extrato de empréstimos bancários indica que a contratação foi realizada perante o banco FACTA FINANCEIRA S.A. (Evento 1, OUT4, fl. 02).
Do exposto, determino a intimação do autor para emendar a inicial com a inclusão do banco FACTA FINANCEIRA S.A. no polo passivo da demanda.
Após, cite-se.
Cumpram-se as demais determinações da decisão do Evento 4, DESPADEC1.
Intime-se. Macaé, 18/08/2025. -
18/08/2025 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 10:16
Determinada a intimação
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18/08/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:53
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 14:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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15/08/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002869-54.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO RIBEIROADVOGADO(A): JOSE ELIANDERSON DE ARAUJO SILVA (OAB RJ260565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a declaração de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando declaração de renúncia ao excedente ao teto do juizado especial federal.
Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:07
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 00:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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