TRF2 - 5005309-20.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005309-20.2025.4.02.5117/RJRELATOR: AMANDA BEZERRA DE LIMAAUTOR: ANTONIO CLAUDIO DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): LEONARDO OTONI DE CARVALHO PEREIRA (OAB RJ188506)ADVOGADO(A): CICERO DOS SANTOS SOUZA (OAB RJ219078)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 01/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:02
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:32
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (MG082768 - GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA)
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28/08/2025 18:59
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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05/08/2025 22:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 22:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 22:52
Determinada a citação
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31/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005309-20.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): LEONARDO OTONI DE CARVALHO PEREIRA (OAB RJ188506)ADVOGADO(A): CICERO DOS SANTOS SOUZA (OAB RJ219078) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ANTONIO CLAUDIO DE OLIVEIRA PINTO contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de liminar para que o benefício do autor seja pago na Caixa Econômica Federal, sem portabilidade ao Banco Mercantil, e para que as rés apresentem o termo assinado que autorizou a referida portabilidade.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo juntar aos autos o seguinte documento atualizado, sob pena de indeferimento da inicial: Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Concedo a gratuidade de justiça.
Após a emenda, voltem conclusos. -
16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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