TRF2 - 5071946-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:47
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 15:33
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 22:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 13:29
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071946-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO DE JESUS MARQUES SOARESADVOGADO(A): ARTHUR DOMINGOS NICOLAU DE SOUSA (OAB RJ188991)ADVOGADO(A): LUIS FELIPPE OLIMPIO DOS SANTOS (OAB RJ156598) DESPACHO/DECISÃO CLAUDIO DE JESUS MARQUES SOARES, pessoa física qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, objetivando: A. concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, para que seja suspenso o Ato administrativo – Substituição/destituição – n° 06/2025 (08 de julho de 2025) cujo objeto é “Art. 1º Designar o Conselheiro Eduardo Bernardi para presidir o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração - CPESuR da Companhia Docas do Rio de Janeiro, em substituição a Claudio de Jesus Marques Soares, ficando então o CPESuR composto pelosseguintes membros:, para que, não incorra em ato ilícito/ilegal, com a reintegração do Impetrante à presidência do CPESuR, até julgamento final deste Mandado de Segurança.
Custas recolhidas conforme certidão do ev. 10 e complementação de ev. 13. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
O Estatuto Social da Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), juntado no ev. 1, anexo8, previu que a empresa pública possui como órgãos estatutários (art. 17): 1.
Conselho de Administração; 2.
Diretoria Executiva; 3.
Conselho Fiscal; 4.
Comitê de Auditoria; 5.
Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
Quanto ao último Comitê (CPESuR), sua atuação consiste no assessoramento aos acionistas e Conselho de Administração (art. 132) e ele é composto por três membros, indicados pelo Conselho de Administração (art. 65, XXI, e art. 133).
No mesmo sentido é o Regimento Interno do CPESuR (ev. 1, anexo7), que assim estabelece: Art. 3 O CPESUR será constituído por 3 (três) membros, indicados pelo Conselho de Administração, compostos por membros do próprio Conselho de Administração e/ou de outros comitês de assessoramento a esse Conselho, todos sem remuneração adicional, com deveres e responsabilidades previstos nos artigos 153 a 159 da Lei 6.404/76 e do Código de Ética da CDRJ. § 1 Os membros do Conselho de Administração que participarem do CPESUR serão em sua maioria independentes. § 2 O início do prazo de gestão dos membros do CPESUR se dará a partir da sua designação pelo Conselho de Administração e vigorará até: I.
O término do prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e/ou do mandato de membro do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração – CPESuR; ou II.
A sua destituição pelo Conselho de Administração, que deverá ser motivada, ou renúncia, que podem ocorrer a qualquer tempo. § 3 O prazo de gestão dos membros do CPESUR será de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas O impetrante impugna sua destituição do cargo de conselheiro do CPESuR, nos termos da PORTARIA-CONSAD - PORTOSRIO Nº 6, DE 08 DE JULHO DE 2025 (ev. 1, anexo5).
Ao menos nesse momento de cognição sumária, o impetrante parece ter razão.
Como visto, a eleição e destituição de membros do comitê é feita de forma colegiada, pelo Conselho de Administração.
Foi dessa forma, inclusive, que o impetrante foi escolhido como membro do CPESuR em outubro de 2023, nos termos dos documentos juntados no ev. 1, anexo13.
Desse modo, a sua destituição por ato monocrático da Presidente do Conselho de Administração não parece possuir respaldo nos atos normativos da empresa pública federal, carecendo de legalidade.
Ressalte-se que o impetrante foi eleito representante dos trabalhadores no Conselho de Administração em 04/06/2025 (ev. 1, anexo6) e que, conforme decidido pelo referido Conselho em Reunião Ordinária (ev. 1, anexo11), o conselheiro representante dos empregados é o presidente do CPESuR.
Desse modo, não há como se afastar o impetrante do CPESuR sem cumprimento dos requisitos do art. 3º, §2º, II, do Regimento Interno (decisão colegiada e motivada).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da PORTARIA-CONSAD - PORTOSRIO Nº 6, DE 08 DE JULHO DE 2025 e de todos os seus efeitos, mantendo o impetrante como membro do CPESuR até decisão final da lide.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença.
Exclua-se da autuação o advogado Dr.
Arthur Domingos Nicolau de Sousa, OAB/RJ 188991, uma vez que não consta da procuração de ev. 1, proc3. -
22/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:42
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 25,00 em 22/07/2025 Número de referência: 1357868
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22/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 25,00 em 19/07/2025 Número de referência: 1357066
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18/07/2025 11:32
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 12:48
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071946-98.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIANA TOMAZ DA CUNHAIMPETRANTE: CLAUDIO DE JESUS MARQUES SOARESADVOGADO(A): LUIS FELIPPE OLIMPIO DOS SANTOS (OAB RJ156598)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 3 - 16/07/2025 - Juntada de certidão -
16/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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