TRF2 - 5070674-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 14:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 10:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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28/07/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2025 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070674-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDINALDO VILLELA TAVARESADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ206251) DESPACHO/DECISÃO 1- Reconheço a prioridade na tramitação do feito, em conformidade com o artigo 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), combinado com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça. 2- Defiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe vencimentos inferiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, sem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios (evento 1, DOC5). 3- No tópico "3" dos pedidos (pág.06 do evento 1, DOC1), a parte autora pede "Deferimento da inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da autora perante a ré, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor".
Inicialmente, destaco não se tratar de relação de consumo a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a questão subjacente à demanda refere-se à alegada demora da liberação dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que tem cunho social para o trabalhador, sendo operado pela CEF (art. 7º, caput da Lei 8.036/90), a qual, nessa qualidade, age como prestadora de um serviço público uti singuli, de forma que sua responsabilidade é regida pelo art. 37, § 6º da CRFB/88.
Assim, no que tange à alegação de relação de consumo pelo(a) autor(a) na petição inicial, constata-se que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando a matéria em exame referir-se ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois nesse caso, a CEF exerce o papel de gestora de um fundo público, que lhe foi conferido pelo art. 4º da Lei 8.036/1990, não atuando como prestadora de serviços bancários.
Nesse sentido, a jurisprudência: SAQUE SUPOSTAMENTE INDEVIDO NO FGTS.
COMPROVAÇÃO DOS SAQUES COM A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUESTÃO PROCESSUAL.
SÚMULA 43.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O incidente de uniformização sustenta que o acórdão de origem está em contradição com acórdão do STJ no sentido de que é aplicável o código de defesa do consumidor aos serviços bancários, notadamente, como no caso dos autos, o saque indevido na conta fundiária do FGTS da autora. [...] Na realidade, em se tratando de FGTS, não há aplicação do Código do Consumidor, pois nessa relação a CEF é gestora de um fundo público e não mero agente bancário. A característica dessa relação se subsume ao direito público, motivo pelo qual sequer pode haver condenação honorária pela CEF.
Desse modo, também não há que se falar em inversão do ônus probatório, especialmente em relação a provas laborais que deveriam estar em poder da parte autora e que certamente não podem ser objeto de prova pela ré. - Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, aliados aos acima expostos. 6.
Daí o incidente de uniformização com fulcro na contrariedade ao entendimento do STJ no REsp n. 1165199, rel.
Min.
Castro Meira. 7.
Como visto, cuida-se de discussão probatória e envolvendo matéria de índole processual, uma vez que a aplicação ou não do código de defesa do consumidor não diz respeito ao direito material em si, notadamente no que tange à inversão do ônus da prova.
Na linha da Súmula 43 da TNU, as questões processuais não são admissíveis nos incidentes de uniformização. 8.
Não conheço do recurso. (201051510415687, JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, DOU 24/02/2017 PÁG. 119/219.) RESPONSABILIDADE CIVIL.
FGTS.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SAQUE NÃO RECONHECIDO NO FGTS.
CRÉDITO DO VALOR EM CONTA POUPANÇA.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5025071-17.2018.4.02.5101, Rel.
ALESSANDRA BELFORT BUENO , 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019 14:57:02) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA DO FGTS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 263 DA TNU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5010126-94.2020.4.02.5120, Rel.
CYNTIA LEITE MARQUES , 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu , Rel. do Acórdão - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 03/08/2021, DJe 03/08/2021 17:04:19) 3.1- Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com base no Código de Defesa do Consumidor. 4- Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 4.1- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito; 4.2- Procuração de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil; 4.3- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 5- Com a juntada do termo de renúncia, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, especialmente documentos a respeito da alteração no sistema informada pelo atendente Rafael Freitas na agência localizada na Rua Ataulfo de Paiva (pág.02 do evento 1, INIC1). 5.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 5.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 7- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
15/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:36
Despacho
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14/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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