TRF2 - 5034447-26.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5034447-26.2024.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: EMANUELE ALVES DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212)REQUERENTE: DAVI LUCAS DE SOUZA NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212) DESPACHO/DECISÃO O art. 22, §4º do Estatuto da OAB determina que “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Isto é, a Lei e os regulamentos preveem a possibilidade de retenção/destaque do contrato de honorários advocatícios, de êxito, sobre o valor a ser pago pela parte, ou seja, sobre o valor executado.
No caso dos processos previdenciários, sobre o valor a ser requisitado.
Pelo exposto, considerando o Contrato de Honorários Advocatícios apresentado (Evento 83), DEFIRO PARCIALMENTE o destacamento dos honorários contratuais, determinando a retenção/destaque de 30% (trinta por cento) do valor total do requisitório da parte autora, em benefício de seu patrono.
O limite de 30% sobre o valor a ser executado está em jurisprudência conforme precedente do STJ: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (grifo nosso)(STJ - REsp: 1155200 DF 2009/0169341-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) Publique-se.
Diligencie-se. -
10/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:51
Decisão interlocutória
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10/09/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 76
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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22/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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22/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 16:37
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-33
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22/08/2025 16:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 17:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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20/08/2025 16:58
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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05/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034447-26.2024.4.02.5001/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: EMANUELE ALVES DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212)AUTOR: DAVI LUCAS DE SOUZA NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212)SENTENÇADemonstrado o intuito mútuo de pôr fim à demanda pela via consensual, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes, nos termos da proposta supracitada, e resolvo o mérito da postulação, com fulcro no art. 487, III, ?b?, do NCPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
In casu, descabe a apresentação de recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.000 do Código de Processo Civil).
Assim, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS ( ) para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer acordada, conforme parâmetros a seguir: Ademais, condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos temos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01.
No tempo oportuno, intime-se a parte autora para o levantamento do crédito.
Comprovado o recebimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as precauções de praxe.
Intimem-se. -
03/08/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESVITJE04S)
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01/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado - URGENTE
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01/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado - URGENTE
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01/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado - URGENTE
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01/08/2025 02:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/07/2025 18:42
Homologada a Transação
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25/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Conclusos para decisão/despacho - 25/07/2025 13:47:40)
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25/07/2025 13:45
Juntado(a)
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25/07/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Audiência de Conciliação realizada - com conciliação - 25/07/2025 12:14:36)
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25/07/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034447-26.2024.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: EMANUELE ALVES DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212)AUTOR: DAVI LUCAS DE SOUZA NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a composição amigável é uma das melhores formas de solucionar conflitos uma vez que fortalece a pacificação social, acelera a prestação jurisdicional e o grau de satisfação dos jurisdicionados, determino que o CEJUSC realize audiência de conciliação, dia 27/08/2025 17:00 hrs para tratativas de acordo, tendo em vista os termos do art. 3º, §3º, do CPC/15, da RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 e da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025, que dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSCs da Justiça Federal da 2ª Região.
Cumpre afirmar que a simples recusa imotivada de participar de audiência de conciliação ou de ouvir eventual proposta de acordo da parte contrária é postura que não se coaduna com os objetivos normativos acima referenciados. É evidente,
por outro lado, que as partes não são obrigadas a celebrar acordos ou oferecer propostas, por força do princípio da autonomia da vontade.
Contudo, e ressalvadas as hipóteses que não admitem autocomposição, a fase de conciliação não pode ser descartada imotivadamente, cabendo ao órgão judicial e operadores do direito incentivar as partes à solução consensual, conforme o já citado art. 3º, §3º, do CPC/15. Veja-se, nesse sentido, que, via de regra, no procedimento comum, a audiência de conciliação é obrigatória (art. 334, §8º), não havendo sentido em abrandar a exigência de percorrer essa tentativa de conciliação justamente em demandas submetidas ao procedimento especial dos Juizados Especiais, já normativamente idealizado e moldado para prestigiar a via consensual. Nesse contexto, a audiência apenas não ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo do § 4º, art 334: I- "Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
No primeiro caso, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. II- quando não se admitir a autocomposição" § 5º.
Se houver litisconsortes, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência em respeito ao tratamento paritário das partes." Intime-se as Partes, para no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o interesse em fazer a audiência de forma presencial, na Av.
Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877, Sala 602 Monte Belo, Vitória - ES.
Caso as Partes tenham interesse na audiência virtual, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE MANIFESTAREM, o referido ato será realizado por videoconferência, através do aplicativo "ZOOM MEETINGS", que é o sistema utilizado no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, através do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/conciliar.es ou ID = 5431912763 Caso o link não funcione, copiar o endereço e colar no navegador.
Intimem-se as Partes, para que procedam a instalação do aplicativo "ZOOM MEETINGS", em dispositivo eletrônico com câmera, microfone e alto-falante. Havendo advogado constituído nos autos, deve comparecer à audiência designada, com a Parte Autora.
Em optando por participação virtual, antes orientá-la para instalação do aplicativo, bem como, esclarecimento de que na data e hora da audiência, deverá acessar ao link acima, para a videoconferência.
Em não havendo advogado expeçam-se mandados de citação/intimação / carta para o(s) Autores(s), contando com orientação para instalação e acesso ao link acima, para a videoconferência.
Em caso não aceitação de acordo, o prazo de contestação (se ainda não houver nos autos) começará a contar da data da audiência.
Os advogados/autores deverão comunicar imediatamente, através dos telefones (27) 3183 5015 ou (27) 3183-5073 e e-mail para o endereço: [email protected] caso algum problema técnico inviabilize a participação na audiência.
Havendo constituição de advogado particular ou DPU, DEVE COMPARECER À AUDIÊNCIA JUNTO COM A PARTE AUTORA.
E, sua participação poderá se dar a partir de local diverso daquele em que estiver a parte, se assim preferirem e acordarem.
Nesse caso, é responsabilidade do procurador(a) providenciar os meios de acesso e acostar nos autos procuração com dados de contato, inclusive endereço de e-mail e telefone, em data anterior à designada para realização da audiência, caso não esteja atualizado o cadastro no eProc.
Em caso de resolução consensual do conflito, esta será homologada, na forma do art. 487, III, a, do CPC/15, e os termos do art. 7º, da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. Não havendo acordo, proceda-se certificação nos presentes autos, para retorno ao juízo de origem, para prosseguimento. Vitória/ES, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 18:39
Despacho
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08/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:56
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 27/08/2025 17:00
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08/07/2025 13:45
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESVITJE04S para ESVITCONCJ)
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08/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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18/02/2025 12:26
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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11/02/2025 17:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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11/02/2025 17:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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23/12/2024 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI LUCAS DE SOUZA NETO <br/> Data: 11/02/2025 às 16:20. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre
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02/12/2024 17:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/11/2024 04:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 22:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/11/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 21:53
Indeferido o pedido
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22/10/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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