TRF2 - 5001846-97.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:45
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 09:35
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001846-97.2025.4.02.5108/RJAUTOR: ROOSEVELT RODRIGUES RUIZADVOGADO(A): ELIAS AMORIM DOS SANTOS (OAB RJ196526)SENTENÇAAnte o exposto: (1) ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO para declarar prescrita a pretensão de cobrança das diferenças de adicional de férias relativas às competências anteriores a 08 de abril de 2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e (2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROOSEVELT RODRIGUES RUIZ em face da UNIÃO FEDERAL, referente ao recálculo do adicional de férias sobre a totalidade da remuneração (proventos da inatividade somados ao adicional de PTTC) e ao pagamento das diferenças decorrentes, em relação às parcelas não atingidas pela prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
14/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:58
Juntada de Petição
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05/05/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 16:12
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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11/04/2025 19:39
Determinada a citação
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09/04/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 23:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO22F)
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08/04/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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