TRF2 - 5001960-37.2024.4.02.5119
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001960-37.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: TERESINHA APARECIDA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA NEVES BARBOSA (OAB RJ217329) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECORRENTE DEIXOU DE IMPUGNAR A ESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE DOMÉSTICA.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DER, EM 31/03/2023.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 35), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o perito judicial limitou-se a analisar a sequela ortopédica, fratura consolidada do úmero, deixando de considerar a gravidade da asma e o impacto do transtorno de ansiedade na sua capacidade funcional, sendo que tais patologias demandam conhecimento técnico específico para a sua adequada avaliação, motivo pelo qual requer a anulação da sentença a fim de que seja realizada nova prova pericial com profissional da área de pneumologia.
A recorrente requer de forma subsidiária a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, haja vista o acervo probatório acostado aos autos.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/643.765.962-2 em 31/03/2023 (ev. 1.9), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
A recorrente foi devidamente intimada do despacho acostado no ev. 3, onde o juízo de origem deferiu a realização de prova pericial, na especialidade de Ortopedia ou Medicina do Trabalho, contudo, em petição juntada no ev. 8.1, não apresentou qualquer tipo de impugnação acerca das referidas especialidades, ocorrendo, assim, o fenômeno processual da preclusão.
Ademais, em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." No mais, conforme veremos a seguir, o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
A prova pericial médico-judicial de 14/02/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de fratura da extremidade superior do úmero - CID-10: S42.2, encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade habitual de doméstica (ev. 23.1).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM - Quais? ansiedade, asma e fibrilação - Por que não causam incapacidade? em tratamento Histórico/anamnese: Relata acidente com trem em 2016, ocasionando fratura no úmero direito.
Nunca mais voltou a trabalhar.
Também faz tratamento psiquiátrico após trauma.
Documentos médicos analisados: Rx de 10/16, com fratura 1/3 proximal do úmero direito.
Exame físico/do estado mental: Marcha normal, subindo na maca sem auxílio.
Respondendo normalmente as questões na anamnese.
Ombro direito com crepitações e leve dor aos movimentos.
Tem boa força.
Lado esquerdo, ombro, os cotovelos e mãos bilateralmente preservadas.
Coluna lombar com testes de compressão de raízes nervosas negativas.
Quadris e joelhos preservados com boa movimentação e força.
Diante do acima apresentado, nota-se que o perito judicial constatou que a recorrente é portadora de outras patologias, tais como: ansiedade, asma e fibrilação, que não geram a sua incapacidade laborativa.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 31/07/2023 (ev. 1.11), o perito da autarquia concluiu que a recorrente era portadora de outros transtornos ansiosos - CID-10: F41, estando apta para exercer sua atividade habitual, conforme tela a seguir: Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 23.1), os documentos anexados aos autos pela demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 1.11) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 31/03/2023.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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20/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001960-37.2024.4.02.5119/RJAUTOR: TERESINHA APARECIDA NASCIMENTOADVOGADO(A): VANESSA NEVES BARBOSA (OAB RJ217329)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Transitada em julgado e não havendo requerimento, dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 22:46
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/03/2025 12:44
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/02/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 14:37
Decisão interlocutória
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05/02/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TERESINHA APARECIDA NASCIMENTO <br/> Data: 14/02/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO
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13/12/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/11/2024 15:22
Juntada de Petição
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25/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/11/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 02:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 21:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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