TRF2 - 5069546-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
31/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 14:40
Despacho
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21/08/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 07:09
Juntada de Petição
-
05/08/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069546-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LARISSA CAETANO ROCHAADVOGADO(A): WALLACE VASCONCELOS PERINEI (OAB RJ239975) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
A parte autora formula requerimento liminar para que, independentemente da prévia manifestação da parte Ré, seja concedido e pago, imediatamente, à parte autora o benefício do Programa Bolsa Família, sob pena de multa diária.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Compulsando os autos, verifico que o documento constante no Evento 1.7 confirma o alegado pela parte autora na petição inicial acerca do seu cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. De acordo com o artigo 5º da Lei n.º 14.601/2023, são requisitos de elegibilidade para atendimento de famílias no PBF a inscrição no CadÚnico e a renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$218,00 (duzentos e dezoito reais): Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias: I - inscritas no CadÚnico; e II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
No caso concreto, a autora é mãe de uma filha menor (grupo familiar composto por duas pessoas), está desempregada, inscrita no Cadúnico e com renda per capita familiar de R$0,00, razão pela qual satisfaz todos os requisitos legais para inclusão no Programa Bolsa Família.
Desta feita, a documentação colacionada aos autos demonstra que a parte autora preenche todos os requisitos necessários para concessão do benefício do Programa Bolsa Família e demonstra a existência de mora excessiva da parte ré para a concessão do benefício do Programa Bolsa Família, 420 dias (período de junho de 2024 até julho de 2025), conforme Evento 1.6.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a UNIÃO FEDERAL conceda e pague, no prazo de 15 dias, o benefício do Programa Bolsa Família.
Intime-se o réu para cumprimento, No mesmo ato, cite-se. -
16/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 14:25
Despacho
-
16/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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