TRF2 - 5060567-63.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060567-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO FABIANO LIMAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO EDUARDO FABIANO LIMA, qualificado na inicial, ajuíza ação em face da CAIXA por meio da qual formula os seguintes pedidos: “A) CONCESSÃO LIMINARMENTE da tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC, para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 642,38 - (vide quadro resumo do laudo anexo); B) Determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (PRICE) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; C) Que seja declarada judicialmente a desobrigação da requerente ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas.
D) Declarar NULA, por venda casada, a previsão contida no item B9 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados à parcela, tudo para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrou- apuração em liquidação de sentença. (...) D) Requer a devolução das diferenças já pagas anteriormente pela parte autora até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido tal valor nas parcelas vincendas, que será apurado em fase de liquidação de sentença. (...)” Como causa de pedir, aduz que celebrou com a Ré, na data de 09/01/2023, o contrato de financiamento nº 8.7877.1579349-0 para a aquisição do imóvel descrito na inicial; que pretende com a presente ação a revisão do contrato para redução da taxa de juros contratada, bem como a declaração judicial de ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração, tendo vista que não foi contratada; que, se recalcularmos as 360 prestações com base no método PRICE X GAUSS de forma linear, com a mesma taxa juros de 5,50%, o valor da prestação inicial seria de R$ 642,38 e não de R$ 903,14; que ocorreu uma diferença de R$ 260,76 já na primeira prestação, perfazendo um montante de R$ 93.873,60 pagos a maior; que a contratação de seguro e de taxa de administração no contrato de promessa de compra e venda com pacto de alienação fiduciária caracteriza venda casada e cláusula abusiva.
Instado, o Autor atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido (Evento 8). É o Relatório.
Recebo a petição do Evento 8 como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa no Sistema Eproc (R$ 93.873,60).
No caso dos autos, o conteúdo econômico da ação (R$ 93.873,60) é superior a 60 salários mínimos vigentes à época da distribuição, sendo incompatível, portanto, com o limite de competência dos Juizados Especiais Federais.
Em razão da alteração de competência promovida pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, esta 19ª Vara Federal passou a ter competência para demandas sujeitas ao rito dos JEFs e, simultaneamente, ao rito ordinário do CPC/2015.
Ante o exposto, proceda a Secretaria à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO COMUM”.
Objetiva o Autor a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a Ré passe a cobrar nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 642,38.
Com efeito, a liberdade de contratar, legitimamente exercida pelos litigantes, reflete o poder de fixar o conteúdo do contrato.
Trata-se do princípio da autonomia da vontade, o qual, entretanto, não se constitui absoluto, vez que as obrigações contratuais se submetem às restrições decorrentes da prevalência da ordem pública, cujos princípios limitam a liberdade dos pactos privados.
Em análise aos documentos que instruíram os autos, observa-se que as partes celebraram CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES – PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA – RECURSOS DO FGTS para a aquisição do imóvel descrito na inicial (Evento 1, Contrato 10), que previu, expressamente, a aplicação da Tabela Price como método de amortização.
Nesse contexto, não há como se conceder a tutela de urgência, a fim de determinar que a Ré substitua a Tabela Price pelo Método de Gauss, já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu.
Trago à colação o seguinte precedente que se aplica ao caso dos autos, mutatis mutandis: CONTRATOS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC.
SALDO DEVEDOR.
AMORTIZAÇÃO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC.
Precedentes.
II - A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado.
III - Impossibilidade de substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu.
IV - Inaplicabilidade da teoria da imprevisão.
Requisitos não preenchidos.
V - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade.
VI - Recurso desprovido. (TRF-3 - Ap: 00026363720124036130 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/10/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017)
Por outro lado, a alegação de que está ocorrendo cobrança abusiva no contrato de financiamento celebrado com a parte ré depende de incursão na esfera fático-probatória.
Desse modo, tem-se por inviável o exame nessa fase de cognição sumária.
Assim, à luz das presentes considerações e levando em conta que o conjunto da situação requer melhor exame, a ser realizado com respeito ao contraditório e ao direito de defesa, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Seguindo o critério definido no art. 790, §3º, da CLT, o qual entendo aplicável ao caso de forma analógica, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, uma vez que a parte autora percebe renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Intime-se o Autor para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham conclusos para extinção.
Atendido, cite-se.
Ofertada a Contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. 4 - Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:09
Determinada a intimação
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24/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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