TRF2 - 5003601-77.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 19:19
Juntada de Petição
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26/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 5,32 em 26/07/2025 Número de referência: 1360650
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23/07/2025 18:23
Juntada de Petição
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23/07/2025 18:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101768120254020000/TRF2
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23/07/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50101768120254020000/TRF2
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5003601-77.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MARIO MARCELO DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO(A): JACINTO DE SOUSA (OAB DF040512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por MARIO MARCELO DE OLIVEIRA ROCHA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, por meio da qual objetiva anulação de questões do concurso realizado para o cargo de Inspetor da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, com a reclassificação conforme sua nova pontuação, garantindo sua permanência no certame e eventuais convocações futuras.
Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, a permanência no certame com sua pontuação recalculada, participando das próximas fases do concurso público sub judice, até o julgamento definitivo da presente ação.
Breve relatório.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores, em consonância com o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, estabelece que o controle jurisdicional sobre os concursos públicos restringe-se à análise da legalidade do certame, compreendendo o respeito às normas editalícias, a vinculação das questões ao conteúdo programático previsto e a observância dos princípios constitucionais, notadamente o da isonomia.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485), firmou a seguinte tese, como menciona o seguinte julgado da relatoria do Min.
CRISTIANO ZANIN: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO INÉDITA DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO .
INTROMISSÃO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES .
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que diverge da orientação das Turmas do Supremo Tribunal Federal.
II .
Questão em discussão 2.
O Tribunal de origem determinou a anulação de questão de concurso público, em razão de não ser inédita, divergindo do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 632.853 RG (Tema 485), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
III .
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado divergiu do entendimento recentemente pacificado no Supremo Tribunal Federal, nas suas Turmas, sobre o Tema 485 da sistemática da Repercussão Geral.
IV.
Dispositivo e tese 4 .
Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, para dar provimento ao recurso extraordinário e, como corolário, reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de anulação da questão n. 14 do concurso em exame nestes autos, nos termos do entendimento firmado no Tema 485 da Repercussão Geral. _________ Jurisprudência relevante citada: RE 632.853 RG/CE, Rel .
Min.
Gilmar Mendes; RE 1.466.825 AgR/RS, Rel .
Min.
Luiz Fux, DJe 9/10/2024; RE 1.471.313 AgR/RS, Redator p/ o acórdão Min .
Dias Toffoli, DJe 28/5/2024; RE 1.466.823 AgR/RS, Rel.
Min .
Alexandre de Moraes, DJe 15/2/2024; e RE 1.476.731 AgR/RS, Rel.
Min .
André Mendonça, DJe 16/9/2024. (STF - RE: 1490606 RS, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 02/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) Nessa perspectiva, o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação do mérito técnico-científico das questões formuladas, tampouco nos critérios de correção adotados, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro que comprometam a lisura do concurso.
No presente caso, a autora busca a suspensão da exigibilidade de diversas questões, com o objetivo de obter o recálculo de sua nota e prosseguir nas etapas do certame.
Contudo, a mera discordância do candidato com o gabarito ou com o conteúdo das questões, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade ou erro manifesto, não autoriza a intervenção judicial.
A admissibilidade da intervenção judicial para anular questões de concurso público é medida excepcional, reservada para hipóteses em que a ilegalidade ou a inconstitucionalidade se mostrem patentes e induzam prejuízo manifesto aos candidatos, o que não se verifica suficientemente demonstrado na presente fase processual.
A pretensão de que o Poder Judiciário determine a alteração do gabarito e o recálculo da nota do autor, com base em sua interpretação das questões, implicaria indevida substituição da atuação da banca examinadora, órgão competente para a elaboração e correção das provas.
Ademais, a complexidade das alegações apresentadas e a necessidade de análise mais aprofundada das questões impugnadas, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, desaconselham a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
Nesse sentido, tem sido julgado pelo TRF-2, em casos semelhantes referentes ao mesmo concurso.
Confira-se: Agravo de Instrumento Nº 5004442-52.2025.4.02.0000/RJAGRAVANTE: JORGE LUIS FREITAS COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSEDESPACHO/DECISÃO1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIS FREITAS COSTA contra decisão (evento 11.1/SJRJ) que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a anulação das questões nº 19, 27, 34, 40, 48, 51, 52, 58, 61 e 80 da prova objetiva, com recálculo da nota e atribuição da pontuação respectiva, no Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal SEAP-RJ, regulamentado pelo Edital nº 02/2024 da Coordenação de Seleção Acadêmica (Coseac), da Universidade Federal Fluminense (UFF).
O agravante alega, em suas razões (evento 1.1), que se inscreveu, Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal SEAP-RJ, regulamentado pelo Edital nº 02/2024; que obteve a pontuação (65,00) para ser considerado aprovado, mas não está dentro de 14 vezes o número de vagas para seguir para a próxima etapa; que sua situação se distingue do fixado no tema 485 do STJ; que se encontra na exceção da tese susodita e, por isso, demanda controle de legalidade das questões; que, se não fossem os erros praticados pela banca em relação às questões discutidas, teria nota suficiente para concorrer dentro do número de vagas e realizar as demais etapas do certame; que há irregularidades nas questões objetivas; que a questão de nº 19 traz tema não previsto no edital referente à dígrafos como requisito de conhecimento para a realização da prova; que a questão de nº 27 apresenta duas repostas verdadeiras; que para questão 34 é inadmissível a utilização da versão atual (Excel 365) como parâmetro para justificar a resposta correta, o que configura erro grosseiro; a questão 40 extrapola os limites estabelecidos pelo edital; que a questão nº 48 trata de abuso de poder e poder de polícia, tendo como alternativa correta indicada a letra ?C?, a qual incorre em erro teratológico ao confundir o conceito de abuso de autoridade com o de abuso de poder; que a questão de nº 51 não tem resposta correta ao considerar como válida uma opção que ignora a legalidade do processo licitatório; que a 52 contem incompatibilidade com o edital; que a 58 afirma que o policial penal acreditava tratar-se apenas de um resfriado, afastando a possibilidade de dolo e caracterizando conduta culposa, o que torna incorreta a alternativa considerada certa; que a 61 baseia em artigo revogado e a 80 não apresenta alternativas que refletem corretamente a classificação dos itens de acordo com o Decreto Estadual nº 8.897/86; que o Poder Judiciário pode e deve intervir em se tratando de flagrante teratologia ou de ofensa ao edital; que já foram concedidas decisões liminares a respeito de certame público entendendo pela possibilidade de intervenção do judiciário em se tratando de questão em desacordo com cláusula do edital.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo. É o relatório. 2.
Deve ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto não se mostra suficientemente relevante a fundamentação. 3.
Como sabido, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento são excepcionais, somente se justificando quando da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1.019, I, c/c art. 995 do CPC).
Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na condução do certame, especialmente quanto aos critérios de correção, cabendo, tão somente, avaliar a compatibilidade do conteúdo com o relacionado no respectivo edital, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que, à primeira vista, não se observa no caso.
Nesse sentido, vale destacar o acórdão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, a saber: ?Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.? (STF, RE nº 632.853/CE, Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 23/04/2015, DJe de 29/06/2015).
Nesse sentido também a jurisprudência do E.
STJ: ?AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
INTERDISCIPLINARIEDADE.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 485/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).2.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021) Da análise dos autos originários, não se verifica a probabilidade do direito alegado, porquanto ausente, à primeira vista, comprovação de ilegalidade, erro grosseiro ou de incompatibilidade com o conteúdo programático indicado no edital, sendo certo, o tema abordado na questão de nº 19 se correlaciona, em princípio, com os tópicos ?Domínio da ortografia oficial?, ?Correspondência Oficial (conforme manual de Redação da Presidência da República) e ?Redação Oficial?, previsto no anexo II, do Edital nº 02/2024 (in: https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2024/11/Edital-SEAPRJ-2024_Anexo_II.pdf, acessado em 04/04/2025, às 14:49h).
Igualmente, o conteúdo cobrado na questão de nº 40 encontra-se, a priori, fundamento no tópico ?4.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais?, ao passo que o tema discutido na questão de nº 52 guarda, em princípio, correlação com o tópico ?Direito e garantias fundamentais: direito e deveres individuais e coletivos, ambos previstos no anexo II, do Edital nº 02/2024 (in: https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2024/11/Edital-SEAPRJ-2024_Anexo_II.pdf, acessado em 04/04/2025, às 14:49h).
Por sua vez, as questões impugnadas de nº 27, 34, 48, 51, 58, 61 e 80, não apresentam, à primeira vista, erro grosseiro ou ilegalidade, consistindo, a rigor, em divergência de interpretação, que não justificam a interferência do Poder Judiciário.
Portanto, ao menos neste exame superficial, carece de verossimilhança a alegação apresentada pelo agravante, pelo que ausentes os requisitos para concessão da medida in limine litis. 4.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se pessoalmente os agravados (art. 1019, II, do CPC).
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora para ciência, bem como para que informe se apresentou recurso administrativo, anexando a respectiva resposta da banca examinadora. Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na(s) contestação(ões) apresentada(s), devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
09/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:42
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 15:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI - EXCLUÍDA
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08/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 10:07
Determinada a intimação
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03/06/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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