TRF2 - 5008757-77.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:37
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 15:31
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 17:29
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5008757-77.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo a petição inicial preenchido os requisitos do art. 700 c/c arts. 319 e 320 do CPC, cite(m)-se, devendo ser expedido o mandado de pagamento de que trata o art. 701 do CPC, com o acréscimo dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, com o devido esclarecimento sobre a possibilidade de oferecimento de embargos (art. 702 do CPC), bem como sobre a isenção de custas em caso de cumprimento espontâneo do mandado (art. 701, §1º, do CPC).
Sendo negativa a diligência de citação, intime-se o exequente, para que se manifeste, em 10 (dez) dias, devendo informar endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC/15.
Cientifique-se o exequente que a intimação será feita por meio eletrônico.
Indicado pelo exequente novo endereço, proceda-se nos termos iniciais da presente decisão.
Convém mencionar que não cabe pedido de expedição de ofício a outros órgãos, uma vez que incube precipuamente ao exequente proceder às diligências de seu interesse, bem como a requisição de informações a órgãos públicos não constitui direito absoluto do credor, mas faculdade conferida ao juiz desde que haja a demonstração cabal do esgotamento de suas tentativas Sendo positiva a diligência de citação e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem pagamento ou apresentação de embargos monitórios pela parte ré, estará constituído de pleno direito o título executivo judicial, com base no artigo 701, §2º, do CPC.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para pagar(em) o valor do débito, acrescido das custas e dos honorários acima fixados (5% sobre o valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de nova fixação de honorários advocatícios, desta feita no importe de 10%, nos termos do art. 523, §1º, c/c 701, §2º, do CPC.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
10/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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15/05/2025 11:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 11:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 08:17
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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09/05/2025 08:17
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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09/04/2025 12:50
Expedição de Mandado
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09/04/2025 12:50
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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16/12/2024 09:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 09:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 19:40
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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02/12/2024 19:40
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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24/11/2024 19:37
Decisão interlocutória
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11/11/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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04/11/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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