TRF2 - 5000326-78.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000326-78.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAREQUERENTE: NEUZELI BARBOSA DE PAULAADVOGADO(A): IVIS SILVA INACIO (OAB RJ178011)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 09/09/2025 - Juntado(a) -
09/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 13:46
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*29-82
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000326-78.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: NEUZELI BARBOSA DE PAULAADVOGADO(A): IVIS SILVA INACIO (OAB RJ178011) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o contrato anexado estabelece o valor das seis primeiras parcelas de benefício da autora, mais 30% do valor do crédito da execução em sede de juizado, o que equivale a atribuir ao advogado mais de 50% do valor total da parte de atrasados, o que fere a razoabilidade, os limites do CPC e da própria tabela da OAB.
O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Como se sabe, há precedente do STJ no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte.
Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.
Eis o conhecido precedente: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO.1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.(STJ, Terceira Turma, REsp Nº 1.155.200 DF 2009/0169341-4, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, DJE de 02/03/2011).
Entretanto, analisando o contexto do referido precedente1, entendo que devem ser estabelecidos certos critérios para o destaque do pagamento de honorários contratuais no âmbito do Poder Judiciário, que permitam tratamento desigual em situações desiguais, em respeito ao princípio da igualdade real.
A decisão da Ministra relatora do acórdão, que já possui mais de doze anos, se deu no contexto de uma ação em que o valor da condenação era de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no qual teria sido requerido o destaque de 50% desse valor e em uma ação de baixa complexidade, o que claramente se enquadraria em uma medida lesiva a um dos contratantes.
No presente caso também se trata de causa de baixa complexidade.
Contudo, o proveito econômico do resultado final da presente ação em nada se compara ao obtido na ação julgada pelo STJ, de forma que entendo ser justo e razoável tratar de modo distinto aquelas ações cujo valor da condenação não ultrapasse o teto de 60 salários mínimos, ou em que haja pagamento por RPV, ocasiões em que o destaque de até 35% de honorários contratuais pode ser acolhido, sem se caracterizar o instituto da lesão, havendo razoabilidade até este limite, para essas situações processuais específicas.
Assim, DEFIRO a expedição do RPV referente aos honorários contratuais no valor de 30% dos atrasados devidos ao autor, conforme requerido e de acordo com o entendimento do STJ.
Intime-se. 1. https://www.conjur.com.br/2011-mar-12/stj-coloca-limites-cobranca-honorarios-advocaticios#:~:text=%22Honor%C3%A1rios%20em%20montante%20de%20mais,razo%C3%A1vel%22%2C%20afirmou%20a%20ministra -
08/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:55
Despacho
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03/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/04/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 14/04/2025
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14/04/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 02:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 10:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 11:29
Juntada de Petição
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07/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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07/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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07/04/2025 12:33
Homologada a Transação
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07/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/03/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/03/2025 13:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 16:25
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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18/03/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 17/03/2025 15:23:58)
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14/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:42
Determinada a intimação
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03/02/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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