TRF2 - 5001223-79.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 21:29
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJVRE05
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31/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001223-79.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ISAQUE ARRUDA DE ASSIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019)INTERESSADO: JESSICA ARRUDA CONCEICAO DE ASSIS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ ASTORRE VIEIRA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) O benefício foi indeferido administrativamente, in casu, ao argumento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao benefício de prestação continuada (evento 1, PROCADM7, fl. 13).
DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA De acordo com o laudo pericial (evento 21, LAUDPERI1) do exame médico realizado em juízo, a parte autora tem impedimento que, considerando o contexto em que vive, obstrui sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo menos a partir de 23/09/2022, por ter sido diagnosticado com autismo infantil, restando assim preenchido o requisito da deficiência. Segundo o perito: "Periciando(a) em boas condições clínicas e moderadas psíquicas, sem limitação funcional, com déficit cognitivo.Apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, possuindo impedimentos de longo prazo.
Apresenta alteração do comportamento e do humor.Reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento fora dos marcos temporais, se enquadra como PCD.Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (grifos nossos) DO REQUISITO ECONÔMICO Nos termos do, § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/1993: [...] a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. De acordo com o inciso VI, do art. 4º, do Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, na redação atual, dada pelo Decreto n. 7.617/2011, renda bruta familiar é: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
Conforme o art. 13 do referido regulamento: As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa.
Enfrentando o critério econômico legal -- renda familiar per capita de até 1/4 do salário-mínimo, então trazido pelo § 3º, do art. 20, na redação original da Lei Orgânica da Assistência Social, o STF teve a oportunidade de reconhecer a inconsitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade e sem fixar prazo para o legislador eleger novo parâmetro (Rcl n. 4.374, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 18.4.2013, DJe de 4.9.2013).
Conforme trecho do inteiro teor do acórdão: Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
O parágrafo 3º, do art. 20, da Lei 8.742/1993, passou por várias alterações legislativas tendo, no entanto, o legislador, insistido no critério de 1/4 do salário mínimo per capita.
De fato, permanece o referido critério, conforme a vigente redação dada pela Lei n. 14.176/2021: § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Entretanto, esse critério, como substancialmente idêntico àquele que o STF verificou o processo de inconstitucionalização, não pode ser utilizado para fins de análise do requisito econômico. É nesse contexto que a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento de que, deve ser aplicado o critério de renda per capita inferior à metade de um salário-mínimo, até em razão da sinalização feita pelo plenário do STF, por ocasião do julgamento da Rcl n. 4.374, no sentido de o critério de 1/4 do salário-mínimo per capita estar defasado, quando comparado com outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro.
Cite-se, por exemplo, nesse sentido, o seguinte julgado do TRF2: O critério de ½ salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, BolsaEscola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, passou a ser parâmetro mais adequado para a constatação da miserabilidade econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência. Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico. No caso dos autos, observa-se de plano que a renda da autora seria em torno de ½ salário mínimo, o que por sí só já a enquadraria dentro do critério mais adequado de miserabilidade nos termos da fundamentação supra.
Porém, para além disso, restaram ainda comprovados gastos fixos que consomem os rendimentos da recorrida, conforme bem assentado na r. sentença. (5022138-12.2020.4.02.5001/ES. 1ª Turma Recursal.
Seção Judiciária do Espírito Santo.
Juiz Relator: Leonardo Marques Lessa.
Julgado em: 02/09/2021). No caso concreto, conforme certidão do oficial de justiça (evento 28, CERT1): "1, 2 e 3 – Foi relatado que, no endereço, residem: A – ISAQUE ARRUDA DE ASSIS, autor, 4 anos, creche pública, sem renda; B - JESSICA ARRUDA CONCEICAO DE ASSIS, mãe do autor, 34 anos, Ensino Médio, do lar; C – DIONEI FERREIRA DE ASSIS, pai do autor, 39 anos, 8ª série, motorista de caminhão, recebe (contando do as comissões) cerca de R$3.500,00. No entanto, esse mês foi R$2.000,00 porque o caminhão quebrou; D – VITORIA DAS DORES DE ASSIS, 15 anos, estudante, recebe um salário mínimo de pensão por morte da mãe (é irmã do autor, no aspecto biológico, apenas por parte do pai); E – REBECA ARRUDA DE ASSIS, 6 anos, estudante, sem renda; F – TIAGO ARRUDA DE ASSIS, 2 anos, sem renda, e G – ESTER ARRUDA DE ASSIS, 2 anos, sem renda. 4 – Em relação à residência, o imóvel se situa no bairro Roselândia, em Barra Mansa.
Existe calçamento e saneamento no local.
As condições gerais de construção e preservação do imóvel são boas.
A edificação é de alvenaria, com laje.
O imóvel é servido de luz, água e esgoto sanitário.
O gás é de botijão.
A mobília é básica e apenas o essencial para habitação.
O imóvel é próprio, da avó paterna do autor, Dona Solange Ferreira, que reside na parte a nível da rua, tratando-se de residência independente. 5 e 6 – Além da despesa básica de alimentação não há despesas com remédio de uso contínuo.
No entanto, existem despesas especiais decorrentes da condição pessoal específica da família da parte autora. Em relação a fraldas, o autor e seus irmãos gêmeos fazem uso de cerca de 10 pacotes por mês (o autor usa 4 pacotes e cada gêmeo, 3.
O custo de cada pacote é R$69,90, o que totaliza cerca de R$700,00 por mês de fraldas). O plano de saúde é coparticipativo, o que impõe uma despesa de cerca de R$500,00.
Estão esperando vaga para mais uma terapia (ocupacional). O autor tem Seletividade Alimentar.
Se alimenta de leite Mucilon e Ninho.
Somente come uva e coisas crocantes.
O gasto com tal característica é em torno de R$200,00. 7 – Foi afirmado que a família não é assistida por programa assistencial do Governo." (grifos nossos) De acordo com o relatado ao oficial de justiça, tem-se que a renda familiar é composta pelos rendimentos recebidos pelo pai do autor, no valor aproximado de R$ 3.500,00, acrescido dos proventos de pensão por morte recebidos pela irmã do autor, no valor de um salário mínimo. Com efeito, a consulta ao extrato previdenciário do pai do autor demonstra que ele recebe remuneração mensal no valor de R$ 4.953,10 (evento 45, OUT1), bem superior, portanto, à quantia declarada ao oficial de justiça.
Assim, conclui-se que a renda mensal per capita é de R$ 909,30, superior, portanto, ao critério jurisprudencial de meio salário mínimo (equivalente a R$ 606,00 por ocasião da DER e R$ 706,00 atualmente).
Ainda que se considere a remuneração recebida pelo pai do autor na DER, em 18/10/2022, a conclusão seria a mesma, pois não houve substancial alteração no valor de sua remuneração, que era de R$ 4.799,50.
Destarte, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Por consequência, também deve ser rejeitado o pedido de danos morais, tendo em vista que o indeferimento administrativo foi acertado, ainda que por motivo diverso daquele indicado pela autarquia ré. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (Evento 28, CERT1), o núcleo familiar é composto pelo requerente, sua mãe, seu pai e seus 4 irmãos, totalizando 7 pessoas.
Conforme declarado ao oficial de justiça, a renda da família constituiria em rendimentos recebidos pelo pai do autor, no valor aproximado de R$ 3.500,00, acrescido dos proventos de pensão por morte recebidos pela irmã do autor, em decorrência da morte de sua mãe, no valor de um salário mínimo (é irmã do autor, no aspecto biológico, apenas por parte de pai).
Entretanto, o CNIS do genitor demonstra que ele recebe remuneração mensal de R$ 4.953,10 (Evento 45).
A própria parte autora, no recurso, juntou um comprovante de renda no valor bruto de R$ 6.606,44 (Evento 52, RECLNO1, pg. 5).
Deste modo, a renda per capita familiar atinge patamar muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei. 6.
Os gastos com fraldas, exclusivamente para o autor, resultam em R$ 279,60 por 4 pacotes todo mês (segundo a avaliação socioeconômica: "Em relação a fraldas, o autor e seus irmãos gêmeos fazem uso de cerca de 10 pacotes por mês (o autor usa 4 pacotes e cada gêmeo, 3.
O custo de cada pacote é R$69,90, o que totaliza cerca de R$700,00 por mês de fraldas") - Evento 28, CERT1.
Ainda que descontado tal valor da renda mensal familiar, conforme artigo 20-B, III da Lei nº 8.742/93, a renda per capita permanece muito acima do valor legal.
Ademais, as condições de moradia, embora simples, mostram-se regulares, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos. 7.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 8.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 9.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:57
Conhecido o recurso e não provido
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06/06/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 20:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
30/10/2024 20:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/10/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49 e 50
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18/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 16:51
Juntada de peças digitalizadas
-
17/09/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Juntada de peças digitalizadas - 17/09/2024 16:36:29)
-
27/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/06/2024 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 26, 30 e 31
-
13/06/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
29/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
24/05/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 23:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/04/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/03/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2024 09:18
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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13/03/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2024 23:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAQUE ARRUDA DE ASSIS <br/> Data: 16/04/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: VITOR DA S
-
13/03/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/03/2024 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/03/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/03/2024 19:08
Determinada a citação
-
12/03/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/03/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:49
Não Concedida a tutela provisória
-
08/03/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 15:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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