TRF2 - 5009009-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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05/09/2025 19:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 134
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05/09/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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11/08/2025 12:08
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 11:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 06:49
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009009-29.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MAIS BARAUTO DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAIS BARAUTO DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA, com pedido de efeito suspensivo ativo, em face da decisão proferida na Execução Fiscal n. 5044967-02.2025.4.02.5101, pelo Eg.
Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a exceção de pré-executividade (ev. 16, origem).
Sustenta a agravante que lhe são cobrados créditos tributários decorrentes do SIMPLES NACIONAL, consubstanciado nas certidões de dívida ativa n° *04.***.*45-44-14, *04.***.*86-50-43 e *04.***.*52-70-40, no valor originário de R$ 660.181,89 (seiscentos e sessenta mil cento e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos).
Foi interposta exceção de pré-executividade, na qual a excipiente arrazoa a nulidade das CDAs, por não observarem formalidades essenciais; discorda da incidência dos juros e da multa, e de sua indexação; e, por fim, alega necessária a juntada do processo administrativo.
Pleiteia, em sede liminar, a concessão de atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo, por considerar presentes os requisitos autorizadores; no mérito, que seja determinada a extinção do executivo fiscal, devido a sua ilegalidade e a ocorrência de vícios incontestes em sua composição; subsidiariamente, requer a redução da multa moratória para o patamar de 20% sobre o valor do débito tributário. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, a agravante almeja a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, determinando-se a suspensão da Execução Fiscal, até a decisão da Turma, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade.
Todavia, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
Trata-se de argumentos genéricos (decisão interlocutória que causa à parte Agravante lesões graves e de difícil reparação), e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
Ademais, é cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execuções fiscais, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
Sendo assim, não sendo visualizado pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do requerimento do agravante, o qual, entretanto, será melhor apreciado após a apresentação do contraditório.
Diante deste quadro, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensvivo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
16/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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16/07/2025 14:33
Indeferido o pedido
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04/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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04/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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04/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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