TRF2 - 5070684-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
12/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
12/09/2025 14:36
Expedição de ofício
-
12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/09/2025 18:05
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
-
11/09/2025 18:03
Despacho
-
11/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 17:42
Juntada de Petição
-
11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
10/09/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
10/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:40
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070684-16.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVIAN ALVES RODRIGUES GOMES MELOADVOGADO(A): Thamara Gomes Tavares Cardoso (OAB RJ229165)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.698,65 (cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), correspondente aos valores das compras fraudulentas não estornadas.
Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data dos respectivos desembolsos (data das compras) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 2.
CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de VIVIAN ALVES RODRIGUES GOMES MELO.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a CEF a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 15 dias). Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos. -
26/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 12:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/08/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/08/2025 10:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
24/08/2025 18:43
Juntada de Petição
-
21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
18/08/2025 11:19
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070684-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIAN ALVES RODRIGUES GOMES MELOADVOGADO(A): Thamara Gomes Tavares Cardoso (OAB RJ229165)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VIVIAN ALVES RODRIGUES GOMES MELO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requerendo a declaração de inexistência de débito no valor de R$5.698,65 e a condenação da CEF para excluir a negativação de seu nome, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00.
No evento 5 foi determinada a citação da CEF para responder no prazo de 30 dias.
Embora a CEF tenha domicílio judicial eletrônico, deixou de confirmar o recebimento da citação eletrônica, conforme evento 10.
Intime-se a CEF para, no prazo de 30 dias, apresentar justa causa pela não confirmação, no prazo legal, do recebimento da citação por meio eletrônica, sob pena de multa de 5% do valor da causa, na forma do art. 246, §1º-C do CPC, devendo, nesse mesmo prazo, oferecer resposta. Sem prejuízo, verifico que a autora apresentou requerimento de tutela de urgência no evento 11, aduzindo que em razão de fraudes em seu cartão de crédito teria sofrido negativação de seu nome, requerendo concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão da cobrança. Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida. -
08/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 10:00
Juntada de Petição
-
01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 19:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070684-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIAN ALVES RODRIGUES GOMES MELOADVOGADO(A): Thamara Gomes Tavares Cardoso (OAB RJ229165)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VIVIAN ALVES RODRIGUES GOMES MELO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requerendo a declaração de inexistência de débito no valor de R$5.698,65 e a condenação da CEF para excluir a negativação de seu nome, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00.
No evento 5 foi determinada a citação da CEF para responder no prazo de 30 dias.
Embora a CEF tenha domicílio judicial eletrônico, deixou de confirmar o recebimento da citação eletrônica, conforme evento 10.
Intime-se a CEF para, no prazo de 30 dias, apresentar justa causa pela não confirmação, no prazo legal, do recebimento da citação por meio eletrônica, sob pena de multa de 5% do valor da causa, na forma do art. 246, §1º-C do CPC, devendo, nesse mesmo prazo, oferecer resposta. Sem prejuízo, verifico que a autora apresentou requerimento de tutela de urgência no evento 11, aduzindo que em razão de fraudes em seu cartão de crédito teria sofrido negativação de seu nome, requerendo concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão da cobrança. Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida. -
22/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:03
Determinada a intimação
-
21/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070684-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIAN ALVES RODRIGUES GOMES MELOADVOGADO(A): Thamara Gomes Tavares Cardoso (OAB RJ229165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VIVIAN ALVES RODRIGUES GOMES MELO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requerendo a declaração de inexistência de débito no valor de R$5.698,65 e a condenação da CEF para excluir a negativação de seu nome, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00.
Atribui à causa o valor de R$20.698,85.
Em que pese o título da ação mencionar pedido de concessão de tutela de urgência, não há pedido específico nesse sentido.
Da gratuidade de justiça Considerando que os valores constantes do extrato de Evento 1, CHEQ12 a CHEQ14 oscilam em torno da quantia adotada como referência por este Juízo (três salários mínimos), DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Do saneamento da inicial Verifico que foi feita anotação de sigilo sobre todas as peças processuais.
No entanto, considerando que o segredo de justiça é medida excepcional (art. 189, CPC) e não vislumbrando hipótese de anotação sobre os documentos acostados, retire-se a anotação de sigilo.
Da citação e ações administrativas Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença -
14/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 15:37
Determinada a citação
-
14/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2025 23:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
13/07/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034834-95.2025.4.02.5101
Rafael Jose Normandia Silva
Uniao
Advogado: Bruno Cantisani de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010286-74.2023.4.02.5101
Teodoro Marinho
Uniao
Advogado: Fabio Cruz Barreiros
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 17:33
Processo nº 5011750-76.2024.4.02.0000
Therezinha Weinstein Bittencourt de Oliv...
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2024 14:46
Processo nº 5000464-60.2025.4.02.5111
Silus Araujo Dionisio
Uniao
Advogado: Suzana Pires Diniz das Neves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011690-02.2024.4.02.5110
Octavio Murillo Febula Bateira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 13:09