TRF2 - 5004444-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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16/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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22/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004444-22.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: LEONARDO DA SILVA TERRAADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E MANUTENÇÃO NA POSSE. recurso DESprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada para suspender execução extrajudicial de imóvel, mantendo o agravante na posse do bem. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando a suspensão do procedimento de execução extrajudicial e a manutenção da agravante na posse do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. 4.
O contrato firmado entre as partes está regido pela Lei nº 9.514/1997, que confere ao credor fiduciário a prerrogativa de consolidar a propriedade do imóvel em caso de inadimplemento e ausência de purgação da mora, nos termos legais. 5.
A tentativa de notificação pessoal foi frustrada, sendo realizada notificação por edital, conforme autorizado pelo art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, e a respectiva certidão goza de presunção de veracidade. 6.
O agravante demonstrou ciência inequívoca do leilão ao ajuizar ação originária na véspera da data designada, inclusive com juntada do edital. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a ciência inequívoca do devedor, não há nulidade por ausência de intimação pessoal para os leilões. 8.
Neste momento processual, ao que parece, inexistem vícios formais no procedimento extrajudicial realizado pela CEF e inexiste obrigação legal de renegociação da dívida, conforme entendimento reiterado do STJ com base na autonomia da vontade e liberdade contratual. 9.
Ausente a demonstração de probabilidade do direito, tampouco se verifica risco iminente de dano irreparável, sendo indevida a concessão de tutela de urgência para suspensão do procedimento.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004444-22.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: LEONARDO DA SILVA TERRA ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
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15/07/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/07/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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30/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 16:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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04/05/2025 09:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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20/04/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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20/04/2025 15:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/04/2025 15:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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15/04/2025 19:53
Juntada de Petição
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/04/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/04/2025 18:38
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/04/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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