TRF2 - 5016780-92.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016780-92.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: ANDRE LUIS DE MORAISADVOGADO(A): EDUARDO LOPES E SILVA (OAB RJ189532) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. administrativo.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ PREEXISTENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. desprovimento do RECURSO DA UNIÃO.
I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar “a implantação, de forma provisória, da pensão militar em favor do autor, tendo por instituidor seu falecido pai”.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, para fins de habilitação de filho inválido de militar como beneficiário da pensão por morte.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Enunciado nº 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária. 4.
In casu, tendo em vista que o pai do autor, instituidor do benefício, faleceu no dia 02/12/2020, o direito ao pensionamento é regulado pela Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e Lei nº 13.954/2019, a qual dispõe, em seu artigo 7º, inciso I, alínea “d”, que o filho inválido tem direito à pensão militar. 5.
Se houver filho inválido, a concessão da referida pensão depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do militar (STJ - REsp n. 1.684.955/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 10/10/2017). 6.
No caso em apreço, deve ser reconhecida a probabilidade do direito sustentado pelo autor, na medida em que a inspeção de saúde realizada pela junta médica do Exército concluiu que o agravado é portador de alienação mental (esquizofrenia), preexistente ao óbito do instituidor da pensão, que o incapacita para qualquer trabalho. 7.
De outra parte, há que se reconhecer a presença do periculum in mora, também alegado pelo autor, tendo em vista a natureza alimentar dos proventos de pensão.
IV - DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
27/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:42
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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20/08/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:03
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016780-92.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ANDRE LUIS DE MORAIS ADVOGADO(A): EDUARDO LOPES E SILVA (OAB RJ189532) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 101
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15/07/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/07/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/12/2024 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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03/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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