TRF2 - 5001721-84.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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13/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001721-84.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: BIANCA TEIXEIRA KASAKEWITCH (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO e constitucional.
CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS AO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
Trata-se, na origem, de ação sob o procedimento comum, na qual a parte autora, ora apelante, pretende obter acesso ao Programa de Financiamento ao Ensino Superior – FIES, apesar de não cumprir todos os requisitos, especialmente a obtenção de pontuação necessária para ingresso no curso de medicina. 2.
Nesse contexto, aduz em sede recursal pela ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria do MEC nº 38/2021, questionando a aludida regulamentação quanto à exigência de nota mínima para concessão de financiamento estudantil. 3.
A questão não demanda maiores reflexões, uma vez que o estabelecimento de condições e regras para concessão do financiamento do FIES está inserido no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, sendo reservado ao Judiciário somente o exame da legalidade do ato. 4.
As Portarias MEC nº 209/2018 e 38/2021 não extrapolaram os limites da Lei nº 10.260/2001 ao exigirem a classificação por ordem decrescente de pontuação como critério de seleção de estudantes que receberão o financiamento público.
Não falta razoabilidade ao critério, já que os recursos são limitados e a disponibilidade orçamentária deve ser observada. 5.
No caso, a parte autora, ora apelante, não comprovou o alcance da nota mínima de corte no ENEM tampouco ter atingido boa pontuação para seleção do curso de medicina junto à universidade pretendida. 6.
Assim, os fatos narrados em sede recursal não são justificativas plausíveis capazes de afastar a incidência das normas previstas nas Portarias Normativas MEC n.º 209/2018 e 38/2021, que não afrontam o art. 205 da Constituição Cidadã, bem como os princípios administrativos da razoabilidade, continuidade e da eficiência. 7.
Desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por BIANCA TEIXEIRA KASAKEWITCH, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 15:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5001721-84.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: BIANCA TEIXEIRA KASAKEWITCH (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 156
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04/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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01/07/2025 18:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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