TRF2 - 5041193-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 10:51
Determinada a intimação
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10/09/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041193-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NOAH TINOCO FERNANDES SERRALHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SILVIO CARLOS BATISTA FILHO (OAB RJ175574) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
Cumpre salientar que a regulamentação do LOAS advém da Lei n° 8.742/93, cujo artigo 20 estabelece os requisitos para a sua concessão, com destaque para o critério da renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, para efeito de presunção legal da incapacidade financeira.
Sendo assim, considerando os documentos juntados aos autos, inclusive a informação de que o irmão gêmeo da parte autora já recebe o referido benefício, não ficou constatado, neste momento, que o núcleo familiar se enquadre em situação de vulnerabilidade social. Por tal razão, o feito merece prosseguir para que a análise seja realizada mediante cognição exauriente, sobretudo pela ausência de provas suficientes, além do caráter satisfativo e irreversível do pedido, vedado pelo artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil.
Também não verifico o perigo da demora, diante do lapso temporal decorrido até então, o que corrobora a necessidade de prosseguimento regular do feito, para fins de instrução processual e análise do pedido no momento adequado.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) apresente declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) anexe comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pela parte autora quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual, também sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. c) junte aos autos a necessária declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pela parte autora. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; d) acoste o comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). e) forneça laudo médico atualizado (emitido há no máximo 30 dias), de modo a comprovar cabalmente a deficiência alegada; f) informe NÚMERO DE TELEFONE que possua acesso ao aplicativo whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto; Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro/RJ, 26/06/2025 . (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ14874 ) -
15/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ORDINÁRIO • Arquivo
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