TRF2 - 5046089-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:39
Juntado(a)
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25/08/2025 14:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046089-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO MOURA CABRALADVOGADO(A): JOSE ANTONIO MOURA CABRAL (OAB RJ137570) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por Jose Antonio Moura Cabralcontra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, sob o rito do Juizado Especial Federal. É o necessário.
Decido.
II. A presente demanda versa sobre questões relativas a empréstimos consignados, mesmo quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário, é de natureza cível.
Neste sentido: "AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RAZÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. - A matéria em apreço consiste em ação declaratória de inexistência de dívida promovida em face do INSS, objetivando a desconstituição do dever imposto administrativamente de ressarcir a entidade previdenciária pelo recebimento do benefício, em razão da comprovada boa-fé da autora no recebimento dos valores. - Sabe-se que a natureza da tutela jurisdicional é determinada em função do teor da causa de pedir e do pedido que compõem a demanda.
Como se vê nos autos, a discussão trazida a exame não encerra propriamente matéria de índole previdenciária, já que não se controverte acerca de concessão/revisão de benefício previdenciário ou mesmo o seu restabelecimento, mas sim o ressarcimento ao erário, não veiculando, assim, pretensão que envolva matéria previdenciária em sentido estrito, o que delimitaria a competência da 2ª Turma Especializada. - Adite-se que os processos que versam sobre o tema em apreço são reiteradamente julgados, nesta Corte, pelas Turmas especializadas em Direito Administrativo.
Precedentes. - Inclusive, tal questão já foi objeto de julgamento pelo Órgão Especial, conforme o recentíssimo precedente Processo nº 156038-74.2014.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJ de 12.01.2018. - Conflito de competência, conhecido para declarar competente o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund (Suscitado), membro da 6ª Turma Especializada. (TRF2, CC 0115987-36.2014.4.02.5001, Desembargador Relator Messod Azulay Neto, Órgão Especial, DJe 31/03/2020)" "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
NATUREZA CÍVEL E ADMINISTRATIVA. - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária, objetivando a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado não reconhecido; anulação de contrato de empréstimo consignado; a restituição em dobro das parcelas já descontadas de seu benefício; pagamento de benefício previdenciário não recebido; e indenização a título de danos morais. - Configurado que o objeto principal da demanda diz respeito ao desconto indevido de parcelas relativas a empréstimo consignado efetuado no beneficio previdenciário que a parte autora recebe da Previdência Social. -Precedentes jurisprudenciais (TRF2, CC 0115987-36.2014.4.02.5001, Desembargador Relator Messod Azulay Neto, Órgão Especial, DJe 31/03/2020); (TRF 2ª Região, CC 0006683-02.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, DJE 20/02/2017; (TRF 2ª Região, CC 0012153- 14.2016.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Vera Lúcia Lima, DJE 12/01/2017)". - Declarado competente o juízo suscitado, Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, CC 5016589-81.2023.4.02.0000, julgado em 11/12/23 e juntado em 02/02/3034)." Ante o exposto: 1) CITEM-SE as Rés para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 3) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Decisão interlocutória
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30/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:45
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/07/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO24S)
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23/07/2025 14:46
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046089-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO MOURA CABRALADVOGADO(A): JOSE ANTONIO MOURA CABRAL (OAB RJ137570) DESPACHO/DECISÃO A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, estabelece: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...)III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV.(...)§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).§3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital.(...) A pretensão principal do processo não tem como objeto a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário e assistencial, sendo de natureza cível, e não previdenciária.
Logo, trata-se de incompetência absoluta em razão da matéria, sendo a competência para julgar o presente feito de uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, nos moldes do art. 64, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de um dos MM.
Juízos das Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria as devidas alterações na autuação do presente feito para que seja encaminhado à livre distribuição entre uma das Varas Federais Cíveis. -
14/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:36
Declarada incompetência
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14/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:12
Juntada de Petição
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15/05/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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