TRF2 - 5006045-65.2021.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 13:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO43
-
04/08/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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10/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
10/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006045-65.2021.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SIVALDO MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto a agentes nocivos nas empresas ECOLAB QUIMICA LTDA, TECLOG TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA, MOVICARGA COMERCIO E LOCACAO DE BENS LTDA, FUTURA COORDENACAO DE EMBARQUES LTDA, LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA, NEW JOB CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA e IN HAUS LOG LTDA; e que faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) 3.
Conforme se pode depreender da petição inicial (evento 1, inic 1, fl. 5), a parte autora ajuizou a presente ação com pedido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que possui tempo suficiente para a concessão do benefício, computando-se os vínculos constantes da CTPS e do CNIS.
Não obstante o processo administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição estivesse pendente de análise, por ocasião do ajuizamento da presente ação, a parte autora não fundamentou seu pedido na eventual especialidade dos vínculos constantes da CTPS e do CNIS. 4.
O INSS, por sua vez, efetuou a contagem de tempo de contribuição da parte autora e apurou 18 anos, 9 meses e 1 dia, até a data do cálculo do tempo de contribuição, realizado em 20/10/2021 (evento 14, procadm 1, fls. 65/67). 5.
Após a apresentação da contestação, a autora apresentou a petição do evento 32, na qual indicou vínculos de emprego e pediu a expedição de ofício às empresas empregadoras para fornecimento de PPP, para comprovar a especialidade dos vínculos.
Na hipótese, houve alteração do pedido e da causa de pedir após a citação, tendo o INSS discordado do aditamento (evento 59). 6.
Intimado para, adstrito ao fundamento apresentado na petição inicial, o qual não controverteu eventual especialidade dos vínculos constantes a CTPS e do CNIS (evento 1, fl. 5), emendar a inicial, devendo esclarecer DETALHADA E ESPECIFICAMENTE, quais vínculos, comuns, não computados pelo INSS, pretende que sejam computados para fins de tempo de contribuição (evento 62), a parte autora afirmou que “os vínculos laborados em período comum foram devidamente reconhecidos e computados para fins de tempo de contribuição no processo administrativo pelo INSS”.
Portanto, houve perda superveniente do objeto da ação, quanto ao pedido para cômputo dos vínculos comuns constantes da CTPS e do CNIS, eis que a demanda não demonstra mais qualquer utilidade prática, haja vista a plena e incontroversa execução voluntária, por parte do réu, da obrigação cuja consecução se pretendia através da presente demanda 7.
Em análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER, observo que após a apresentação do requerimento administrativo, em 28/01/2021 (evento 14), a parte autora não manteve vínculo de emprego, tampouco realizou contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, conforme se extrai do evento 68. 8.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, verifico que o ato administrativo não se baseou em ilegalidade manifesta ou exercício abusivo do poder de controle da Administração Pública, que pudesse gerar transtorno psicológico excepcional característico ao dano extrapatrimonial, o que, por conseguinte infirma um dos pressupostos para que restasse configurada a responsabilidade civil do INSS (arts. 186 e 187, do Código Civil, art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988).
Insta salientar que, durante o período em que o pagamento retroativo do benefício é pleiteado, não há prova de que o ato administrativo atacado comprometera a subsistência da autora.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo a ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento da AC 200751100062512 (Sexta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, E-DJF2R 09/05/2012, PP. 200/201): APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
INSS.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - O cerne da controvérsia gira em torno do ressarcimento de danos materiais e morais advindos de suposto ato ilícito praticado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao indeferir requerimento de auxílio-doença formulado por segurada.
II - A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano.
III - A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade e a isonomia, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos.
IV- A configuração do dano moral, em várias situações, decorre apenas da prática do ato com repercussão na vítima, tratando-se de hipótese que independe de comprovação de abalo a bem jurídico extrapatrimonial.
Com efeito, conforme atesta a doutrina de direito civil, os danos morais, ao contrário dos materiais, decorrem da lesão a algum dos aspectos atinentes à dignidade humana.
A repercussão de tais lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação.
Contudo, tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo à ordem constitucional, que se admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente da sua efetiva comprovação.
V- Não há como vislumbrar que o simples indeferimento do requerimento de concessão do auxílio-doença seja, por si só, o fator determinante dos alegados danos sofridos pela autora.
A Autarquia Previdenciária agiu estritamente dentro da legalidade, sendo prerrogativa sua indeferir requerimento de benefício quando entender ausentes os requisitos legais para sua concessão.
Ao segurado inconformado com o tal indeferimento cabem recursos administrativos – como aliás informado pelo próprio Réu na carta de comunicação do indeferimento -e as vias judiciais.
VI - Apelação conhecida e não provida. 8.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido para cômputo dos vínculos comuns constantes da CTPS e do CNIS.
Julgo improcedentes os pedidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil” O recorrente apoia sua impugnação em matéria que não compõe o objeto do processo porque não indicada como causa de pedir na petição inicial, sendo certo que o aditamento propostoa após a citação fora recursado pelo demandado e a matéria não foi conhecida pelo juízo de primeiro grau.
Para além disso, o autor tampouco submetera ao INSS, por ocasião do requerimento de benefício, documentos que pudessem comprovar a exposição a agentes nocivos no período de 01/04/1987 a 25/04/1990, de 23/07/1991 a 02/10/1995, de 01/10/1996 a 25/06/1997, de 22/03/1999 a 09/06/2000, de 18/08/2004 a 30/04/2005, de 30/05/2005 a 24/04/2008, de 02/06/2014 a 10/09/2015 e de 06/05/2016 a 03/01/2019.
Também por falta de interesse processual a matéria não poderia ser conhecida. Toda essa matéria, repito, não compõe o objeto do processo e não será alcançada pela coisa julgada.
De todo modo, quanto ao que foi efetivamente decidido, o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença e portanto não pode ser conhecido. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
09/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 20:35
Não conhecido o recurso
-
07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 19:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
11/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
27/05/2024 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
06/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
08/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 15:26
Juntado(a)
-
05/04/2024 17:20
Juntada de Petição
-
05/04/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
01/03/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 14:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/10/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
03/10/2023 14:24
Juntada de Petição
-
12/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/09/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2023 12:20
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/05/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/03/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 08:29
Determinada a intimação
-
16/02/2023 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/12/2022 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
24/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/11/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2022 10:58
Determinada a intimação
-
11/11/2022 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/10/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 13:15
Determinada a intimação
-
12/09/2022 14:58
Juntada de Petição
-
26/08/2022 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/08/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/07/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 12:43
Determinada a intimação
-
28/06/2022 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2022 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2022 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/05/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2022 15:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/02/2022 16:36
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/12/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
16/12/2021 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/12/2021 19:33
Juntada de Petição
-
08/12/2021 05:19
Juntada de Petição
-
19/11/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
30/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
20/10/2021 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
20/10/2021 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/10/2021 12:16
Determinada a citação
-
19/10/2021 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2021 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 17:16
Determinada a intimação
-
19/08/2021 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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