TRF2 - 5008196-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008196-02.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: POWER MARKETING DIRETO LTDAADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a prescrição do crédito indicado na CDA nº 70.4.19.001459-57.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 4.
O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: (i) a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); (ii) a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); e (iii) a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da Fazenda (art. 174). 5.
A adesão ao parcelamento é causa apta a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, uma vez que constitui confissão irretratável da dívida, nos exatos termos do verbete 653 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Verificada a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, volta a fluir, por inteiro, o prazo da prescrição. 6.
No caso dos autos, em relação à CDA nº 70.4.19.001459-57, cujo termo inicial da prescrição ocorreu em 25/03/2019, não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Adesão ao parcelamento (30/09/2019) e a data da exclusão da contribuinte do programa (09/04/2022). Considerando a data do ajuizamento da Execução Fiscal (03/06/2024), o crédito não foi fulminado pela prescrição quinquenal. 7.
Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de Instrumento desprovido. __________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, verbetes nºs. 436, 622 e 653 das Súmulas; STJ, REsp nº 1.120.295/SP, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 12.05.2010 (Tema 383); STJ, REsp nº 1.298.407/DF, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 23/05/2012 (Tema 527); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 825.820/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 07.04.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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18/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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15/09/2025 20:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008196-02.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 80) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: POWER MARKETING DIRETO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 14:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036834-05.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 80
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25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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05/08/2025 00:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 18:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 14:49
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008196-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: POWER MARKETING DIRETO LTDAADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por POWER MARKETING DIRETO LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada. 2.
Na r. decisão concluiu-se que: (i) não houve a prescrição parcial dos créditos no caso em apreço, considerando que ocorreu o parcelamento durante o período de 09/2019 até 01/2023, o que importa em confissão irretratável e irrevogável do débito (Evento 41.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) as CDAs cobradas são inexigíveis, porquanto não possuem liquidez e certeza; (ii) encontra-se presente o periculum in mora, pois caso não seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, haverá constrição de bens do recorrente, gerando prejuízos irreparáveis; e (iii) os débitos cobrados na CDA n.º 70 4 19 001459-57 possuem competências do período compreendido entre 09/2018 e 10/2018, com informação expressa da Fazenda Nacional acerca do prazo prescricional em 25/03/2019, portanto, encontram-se fulminados pela prescrição (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
O agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para serem acolhidas as alegações de prescrição acerca dos créditos inscritos na CDA n.° 70 4 19 001459-57, com a extinção do crédito tributário. 6.
Contudo, em cognição sumária, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a concessão de efeito suspensivo.
A propósito, a orientação consolidada no âmbito deste eg.
TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão, no bojo de Agravo de Instrumento, caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica, neste momento, no caso em apreço. 7.
Além disso, não se vislumbra o periculum in mora, o que afasta a urgência, pressuposto essencial da liminar requerida.
Vale lembrar que o perigo da demora está atrelado à capacidade contributiva e somente se configura quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado. 8.
Nesse sentido, o agravante deverá aguardar o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ. -
08/07/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/06/2025 15:16
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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28/06/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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