TRF2 - 5059924-13.2022.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 19:24
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059924-13.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: EMERSON CORDEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861)RÉU: MARIANA AZAMBUJA SOARES MUNARIADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707)ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)RÉU: MODULARE BRASIL ARTEFATOS PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707)ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EMERSON CORDEIRO DE OLIVEIRAem face de MODULARE BRASIL ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, MARIANA AZAMBUJA SOARES MUNARI e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pelo rito comum, em que a parte autora objetiva : " I)(...) constituir o direito do AUTOR de pedir patente em relação à matéria reivindicada na Patente de Invenção BR102021000903-9 e, consequentemente, condenar os RÉUS a (i) transferirem ao AUTOR, em adjudicação, a titularidade da Patente de Invenção BR102021000903-9 e a (ii) excluírem o nome da corré MARIANA como inventora para fazer constar apenas o nome do AUTOR, tudo nos termos da fundamentação acima;(...)" Despacho do Evento 8 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o requerimento de tutela provisória .
Por fim, determinou a citação das corrés MARIANA AZAMBUJA SOARES MUNARI e MODULARE BRASIL ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, As rés ,MARIANA AZAMBUJA SOARES MUNARI e MODULARE BRASIL ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, apresentaram contestação no Evento 35.
Em preliminar, sustentam incompetência da Justiça Federal e a existência de conexão com os processos nº5000024-54.2022.8.21.0084 e 5001176-06.2023.8.21.0084 , todos em curso na Justiça Estadual.
Por fim, requerem a revogação da concessão da gratuidade de justiça .
O INPI por sua vez apresentou manifestação, no Evento 38, na qual defende a legalidade de seu ato.
Despacho do Evento 40 determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e às partes em provas. Em sua réplica no Evento 44 a parte autora rebate os argumentos apresentados pelos réus e requer a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal, bem como na oitiva de testemunhas .Por fim, requer a produção de prova documental suplementar O INPI , no Evento 50, afirma não ter mais provas a produzir. É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito.
Primeiramente, rejeito o requerimento de revogação da concessão da gratuidade de justiça , pois verifico que a parte ré não trouxe elementos aptos a infirmar a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada.
No que tange à alegação de incompetência da Justiça Federal, verifico que o objeto do pedido destes autos consiste na adjudicação da Patente de Invenção BR102021000903-9 registrada junto ao INPI, sendo certo que a competência deste juízo se justifica pela presença de referida autarquia na demanda.
Nessa toada, o requerimento de reunião dos processos perante a Justiça Estadual igualmente não merece acolhida, não obstante eventual existência de prejudicialidade entre as demandas, visto que são pedidos autônomos e submetidos à julgamento por jurisdições distintas, o que por si só já impede eventual reunião das demandas. Quanto ao requerimento de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, verifico que na espécie a parte autora pretende a adjudicação da patente em debate, alegando a existência de vícios no contrato celebrado entre as partes, sendo a prova, portanto, essencialmente documental.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo autor, uma vez que desnecessária à resolução da presente lide, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Indefiro, outrossim , a produção de prova documental suplementar, já que não esclareceu a parte autora que provas seriam essas, tampouco sua utilidade no deslinde da controvérsia.
Na ausência de outras questões prévias, passo a fixar o ponto controvertido da lide, que na hipótese corresponde à possibilidade de adjudicação da patente em questão.
Para tanto, reputo estar o feito suficientemente instruído.
Ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Preclusa a presente, venham conclusos para julgamento P.I. -
08/07/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:48
Determinada a intimação
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16/05/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 17:18
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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03/02/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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20/01/2025 04:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 13:58
Determinada a intimação
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15/07/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10, 30 e 31
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15/03/2024 23:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2024 23:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2024 16:45
Juntada de Petição - MARIANA AZAMBUJA SOARES MUNARI / MODULARE BRASIL ARTEFATOS PLASTICOS LTDA (RS087050 - ALINE SOUZA PERES / RS043707 - MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS / RS043608 - FABIANO DE BEM DA ROCHA)
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12/12/2023 13:13
Intimado em Secretaria
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12/12/2023 13:13
Intimado em Secretaria
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07/12/2023 17:47
Juntado(a)
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20/09/2023 10:19
Juntada de Petição
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19/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:38
Juntado(a)
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06/07/2023 14:36
Juntado(a)
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05/07/2023 18:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/07/2023 18:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/06/2023 16:08
Despacho
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07/06/2023 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2023 12:12
Juntada de Petição
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10/11/2022 16:48
Juntada de Petição
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30/09/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2022 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/08/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 18:23
Expedição de Carta pelo Correio - citação
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29/08/2022 18:23
Expedição de Carta pelo Correio - citação
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29/08/2022 18:23
Determinada a citação
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29/08/2022 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2022 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2022 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 15:33
Determinada a intimação
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10/08/2022 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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