TRF2 - 5000955-52.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000955-52.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: IONE LINA DE OLIVEIRA CESARADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora postula a concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, Número de Benefício (NB) 231.737.626-4, bem como o pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada de seu requerimento administrativo (DER), em 20/12/2024.
Para tanto, pretende o reconhecimento de período de contribuição de 01/09/1999 a 05/07/2017, inclusive para fins de carência, o qual corresponderia a vínculo laboral com Novo Botafogo Flores Ltda., o qual teria sido reconhecido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100677-40.2023.5.01.0079.
Cópia do processo administrativo (PA) juntada aos autos através do evento 1.10.
Por meio da decisão do evento 20, o Juízo consignou que o período de 01/09/1999 a 31/10/1999 restou contabilizado pelo INSS, em sede administrativa, para fins de tempo de contribuição e carência.
Na ocasião, determinou a intimação da promovente para, em o querendo, visando melhor instruir o feito, demonstrar/reforçar a prova do vínculo controvertido (de 01/11/1999 a 05/07/2017) por meio de documentos, tais como contracheques, declarações, crachá, recibos, guias de recolhimento, ficha de empregado, folhas de ponto.
Vieram aos autos cópias de recibos de pagamento, nos quais é registrado como pagador “Botafogo Mer de Flores SA" e “Mercado das Flores de Botafogo” (evento 24).
Ciente o INSS da juntada (evento 27), os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Conforme consignado na decisão do evento 20, a parte autora postula o reconhecimento de período de contribuição de 01/09/1999 a 05/07/2017, inclusive para fins de carência, o qual corresponderia a vínculo laboral que teria sido reconhecido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100677-40.2023.5.01.0079, visando à concessão da aposentadoria por idade.
Também conforme consignado na decisão em comento, a parte demandante nasceu em 27/04/1958 (evento 1.3), tendo sido cumprido o requisito etário no ano de 2018. A autarquia previdenciária contabilizou, até a data de 20/12/2024 (DER, conforme evento 1.10, fl. 1), 1 ano, 8 meses e 2 dias de tempo de contribuição e 21 meses de carência (evento 1.10, fl. 368).
Segundo o processo administrativo, o motivo do indeferimento decorreu da “Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição Emenda Constitucional Nº 103 ou Falta de Direito adquirido até 13/11/2019” (evento 1.10, fl. 368).
Nesta linha, o cerne da questão em exame é definir se, no período de 01/11/1999 a 05/07/2017, a parte autora ostentou vínculo laboral com Novo Botafogo Flores Ltda.
Visando a complementar o início de prova material consubstanciado em sentença trabalhista, para aclaramento do ponto controvertido, afigura-se necessária a designação de audiência de instrução.
Assim, com a finalidade de demonstrar o efetivo exercício de labor no período controvertido, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 02 de outubro de 2025, às 15h00 horas, no qual será tomado o depoimento pessoal da parte autora e realizada a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, relevantes para a elucidação do ponto controvertido na demanda.
Caberá ao advogado informar nos autos, em até 2 DIAS anteriores à audiência, a qualificação (nome completo, RG, CPF, endereço e profissão) das testemunhas arroladas, acostando os respectivos documentos de identidade e CPFs, sob pena de preclusão do direito de produção da prova testemunhal.
Considerando a disposição contida no art. 357, §6º, do CPC, limito o número de testemunhas a três.
Rememoro, em atenção à Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, que: (i) o Juízo presidirá a audiência de modo presencial; (ii) não havendo pedido expresso para participar da audiência de forma telepresencial ou por videoconferência, as partes deverão comparecer presencialmente aos referidos atos; (iii) eventual requerimento para participação remota na solenidade, na forma da supracitada resolução, deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da presente decisão, e, desde já, fica deferido; (iv) o acesso à sala virtual será feito por meio da plataforma virtual Zoom, link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/primeira.vfnf .
A conexão à audiência deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de computador equipado com câmera, microfone e fones de ouvido.
Será utilizado o aplicativo ZOOM, disponível para download e instalação no sítio eletrônico https://zoom.us/support/download .
Caberá ao(à) patrono(a) prezar pela incomunicabilidade dos depoimentos, em respeito ao disposto no art. 456, CPC.
Para tanto, a câmera deve ser posicionada para a porta de acesso ao ambiente, de modo que seja possível visualizar a entrada e a saída das testemunhas no espaço em que serão ouvidas. (v) na hipótese de inexistência de acessibilidade digital e recursos tecnológicos, deverá a parte comparecer na Subseção Judiciária de Nova Friburgo, para participar dos atos ora designados; Por oportuno, ressalte-se que, em regra, caberá ao advogado das partes informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC, a salvo a testemunha que for arrolada pelo INSS, que será intimada judicialmente, por analogia ao art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
12/09/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 22:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 01:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000955-52.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: IONE LINA DE OLIVEIRA CESARADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, Número de Benefício (NB) 231.737.626-4, bem como o pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada de seu requerimento administrativo (DER), em 20/12/2024.
Para tanto, pretende o reconhecimento de período de contribuição de 01/09/1999 a 05/07/2017, inclusive para fins de carência, o qual corresponderia a vínculo laboral que teria sido reconhecido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100677-40.2023.5.01.0079.
Cópia do processo administrativo (PA) juntada aos autos através do evento 1.10.
Decido.
Registro, inicialmente, que a demandante nasceu em 27/04/1958 (evento 1.3), tendo sido cumprido o requisito etário no ano de 2018. A controvérsia travada nos autos refere-se ao cômputo de tempo de contribuição e carência.
A autarquia previdenciária contabilizou, até a data de 20/12/2024 (DER), 01 ano, 08 meses e 02 dias de tempo de contribuição, assim como 21 meses de recolhimentos para fins de carência (evento 1.10, fl. 337).
A promovente alega que, nos autos de Reclamação Trabalhista, processo nº 0100677-40.2023.5.01.0079, teria sido reconhecido o período contributivo de 01/09/1999 a 05/07/2017.
Ao exame do PA do evento 1.10, constata-se a juntada de cópias de atos processuais da ação trabalhista, processo nº 0100677-40.2023.5.01.0079, em que são partes a ora autora, como reclamante, e Novo Botafogo Flores Ltda., como reclamada (fls. 283/329). Às fls. 283 e 304, foram juntadas cópias de atas de audiências, as quais registram que a reclamada não compareceu às audiências trabalhistas. Às fls. 306/308, foi juntada cópia de sentença, da qual é possível constatar que o Juízo Trabalhista valorou que a então reclamada não compareceu à audiência trabalhista na qual deveria ter apresentado contestação; o mencionado não comparecimento importou em revelia; houve confissão quanto à matéria de fato, ressaltando tratar-se de confissão ficta.
Não tendo sido a decisão trabalhista amparada em provas materiais, mas preponderantemente na revelia, faz-se mister instar a promovente para melhor instruir o feito, a fim de demonstrar/reforçar a prova do citado vínculo por meio de documentos, tais como contracheques, declarações, crachá, recibos, guias de recolhimento, ficha de empregado, folhas de ponto.
Dito e outro modo: cabe à autora exibir outras provas documentais, visando a complementar o início de prova material consubstanciado em sentença trabalhista, para aclaramento do ponto controvertido.
Por fim, consigno que o período de 01/09/1999 a 31/10/1999 restou contabilizado pelo INSS, em sede administrativa, para fins de tempo de contribuição e carência (evento 1.10, fl. 337).
Assim, inexiste interesse de agir da parte autora com relação a este período (de 01/09/1999 a 31/10/1999), restando prejudicado o seu exame novo em sede judicial. Ante todo o exposto, intime-se a promovente para que, em o querendo, instrua melhor o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de demonstrar/reforçar a prova do citado vínculo controvertido (de 01/11/1999 a 05/07/2017) por meio de documentos, tais como contracheques, declarações, crachá, recibos, guias de recolhimento, ficha de empregado, folhas de ponto Na oportunidade, poderá juntar prova complementar - além das provas já produzidas nos autos - que entenda necessária ao deslinde da controvérsia dos autos.
Com a juntada, vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me, após, os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. -
11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:41
Determinada a intimação
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10/06/2025 23:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 11:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 18:01
Decisão interlocutória
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19/03/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 12:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006486-90.2023.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 47
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19/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01S)
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19/03/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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