TRF2 - 5007214-08.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007214-08.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Deverá a parte autora, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação) – RECOMENDAÇÃO 159, de 23/10/2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC; b) acostar aos autos comprovante de residência atualizado, de modo a fixar a competência deste juízo, com base no art. 3º, § 3º da Lei 10.259; c) considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal (JEF), esclarecer a causa de pedir e a adequação do pedido ao rito do PROCEDIMENTO COMUM, tendo em vista que o valor da causa informado encontra-se abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos.
Devidamente cumprida a emenda, cite-se. -
01/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007214-08.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
17/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:12
Determinada a intimação
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007214-08.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação ajuizada pelo procedimento comum por ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando 2.
A concessão de tutela antecipada para suspender imediatamente os descontos indevidos referentes à "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" no benefício de aposentadoria do autor, até a decisão final do presente processo. 3.
A declaração de inexistência do débito referente à "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" e a consequente devolução dos valores descontados indevidamente, com a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.328,50 (Cinco mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), ser arbitrado por Vossa Excelência, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto.
No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de inexistência de débitos, bem como a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) não autorizada, além do pagamento de indenização por dano moral.
DECIDO. Preliminarmente, faz-se necessário analisar a competência.
Versam os autos sobre pedido de restituição de valores descontados a título de empréstimo consignado alegadamente não autorizado, com pagamento de indenização por dano moral, que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar a redistribuição ao juízo previdenciário.
No que se refere especificamente à competência deste Juízo, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, determinou, no seu art. 24, I, que a 3ª Vara Federal da Subseção de Niterói detém competência previdenciária.
De acordo com a Resolução n. 021, de 08 de julho de 2016, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é de competência da vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de feitos que envolvam benefícios regulados pelo RGPS, in verbis: “Art. 25. As Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes." (grifou-se) Note-se, ainda, que a Resolução n.
TRF2-RSP-2019/00086, de 25 de novembro de 2019, conferiu nova redação ao art. 41-A da Resolução nº 21/2016, passando a prever, de forma expressa, que "a matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil".
Por sua vez, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dispõe: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (…) III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; (…) §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." (grifou-se) Dessa forma, do exame dos autos, verifica-se que não seria o caso de distribuição da demanda a este juízo, especializado em matéria previdenciária e em beneficio assistencial (LOAS) previsto na Lei nº 8.742/93, uma vez que a presente causa versa sobre matéria cível, qual seja, contrato de direito privado, firmado com instituição financeira. Ademais, a parte autora tão somente postula o ressarcimento de descontos alegadamente indevidos, bem como pleiteia indenização por dano moral.
Como se observa, não existe na presente ação qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, o que afasta a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Situação distinta seria se o objeto da controvérsia versasse acerca de descontos de valores de proventos previdenciários pagos indevidamente ao segurado por erro na concessão originária do benefício, caracterizando o fundo previdenciário da causa, o que não é o caso dos autos.
Assim, cumpre-me reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, para julgar a demanda nos termos em que foi proposta.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação e determino a sua redistribuição a uma das varas especializadas em matéria cível desta Subseção Judiciária de Niterói.
Intime-se.
Retifique-se o assunto na autuação do sistema e-Proc e redistribuam-se os autos livremente, com urgência, tendo em vista o pedido de tutela de urgência. -
15/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO17S)
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15/07/2025 17:31
Redistribuído por sorteio - (RJNIT03F para RJNIT06F)
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15/07/2025 17:30
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contratos Bancários
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15/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:56
Declarada incompetência
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15/07/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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