TRF2 - 5070115-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070115-15.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA CARVALHO RIBEIROADVOGADO(A): CARLOS CORREIA JUNIOR (OAB RJ255611)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação da parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
01/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:14
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 11:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA AERONAUTICA - EXCLUÍDA
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06/08/2025 11:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA - EXCLUÍDA
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06/08/2025 11:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA AERONAUTICA - EXCLUÍDA
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06/08/2025 11:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA AERONAUTICA - EXCLUÍDA
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06/08/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070115-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA CARVALHO RIBEIROADVOGADO(A): CARLOS CORREIA JUNIOR (OAB RJ255611) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico a necessidade de determinação de emenda à petição inicial, para sanar diversas inconsistências documentais e ausência de requisitos essenciais ao regular prosseguimento do feito.
Primeiramente, quanto ao polo passivo da demanda, observo grave inconsistência que demanda esclarecimento imediato.
Na capa do processo, constam como réus: COMANDO DA AERONAUTICA (00.***.***/0050-99) - Pessoa Jurídica (Opoente)COMANDO DA AERONAUTICA (00.***.***/0047-93) - Pessoa Jurídica (Opoente)COMANDO DA AERONAUTICA (00.***.***/0034-79) - Pessoa JurídicaCOMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA (00.***.***/0076-28) - Entidade Todavia, o correto legitimado passivo para ações da natureza pretendida pela autora é a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representada judicialmente pela Advocacia-Geral da União.
O Comando da Aeronáutica, como órgão integrante da estrutura da União, não possui personalidade jurídica própria.
A autora deve esclarecer e retificar o polo passivo, evitando a multiplicidade de cadastros com CNPJs distintos de um mesmo órgão federal.
Ademais, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observo que não consta nos autos declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, documento essencial para a análise do requerimento.
Ademais, a procuração do Evento 1, PROC4 não confere poderes específicos ao patrono para assinar declaração de hipossuficiência econômica, em desacordo com o disposto no art. 105 do CPC.
Não bastasse isso, da análise do Título de Proventos de Veteranos (Evento 1, ANEXO10, p. 6), constata-se que a requerente percebe proventos no valor de R$ 11.609,50 mensais, quantia substancialmente superior ao parâmetro objetivo de três salários mínimos adotado por este Juízo para a concessão da gratuidade.
Dessa forma, caso persista no pleito de justiça gratuita, deverá a parte autora apresentar documentação que comprove, de forma inequívoca, sua hipossuficiência financeira, demonstrando despesas extraordinárias que justifiquem a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Quanto aos pedidos formulados na inicial, vislumbro possível obscuridade no item 12 (Evento 1, INIC1, p. 13), onde a autora requer: "Que a Autora tenha o seu benefício restituído a contar do primeiro desconto no seu contracheque, e cancelar o Título de Proventos de Veteranos-TPV Nº 1324/2024, de 06/JUL/2024, que substituiu o antigo TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DE INATIVIDADE-TRI Nº 979/1992, de 21/OUT/1992 e restituir os valores suprimidos no período de 14 meses da Autora a partir do ajuizamento da demanda." Não está claro se a substituição dos títulos mencionados (TPV por TRI) decorreu automaticamente da suspensão do auxílio-invalidez ou se constitui ato administrativo distinto que também está sendo impugnado.
A petição deve ser emendada para esclarecer este ponto, especificando cada ato administrativo objeto de impugnação e sua correlação com os pedidos formulados.
Além disso, para a adequada compreensão da controvérsia, faz-se necessária a juntada dos seguintes documentos: Contracheques da parte autora referentes aos 3 (três) meses anteriores à supressão do auxílio-invalidez e o primeiro contracheque posterior à alteração, para demonstração concreta do impacto financeiro alegado;Cópia integral do processo administrativo que culminou na edição da Portaria DIRAP nº 2.676/1VP, de 04/06/2024, ou declaração de impossibilidade de acesso a tais documentos; eDocumentação comprobatória da concessão original do auxílio-invalidez, incluindo o processo administrativo de concessão, se disponível Observo ainda que a autora fundamenta parte significativa de sua pretensão na decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/99).
Contudo, a aplicação deste instituto às revisões de atos de reforma militar demanda esclarecimentos adicionais, especialmente quanto à natureza do auxílio-invalidez e sua distinção dos proventos de reforma.
Deverá a parte autora esclarecer, de forma específica, se impugna a própria reforma (o que parece não ser o caso) ou apenas a supressão do auxílio-invalidez, delimitando com precisão o ato administrativo cuja revisão teria sido alcançada pela decadência.
Por fim, para melhor compreensão da controvérsia, deverá a parte autora indicar precisamente a legislação de regência do auxílio-invalidez (mencionada no contracheque como sendo o Art. 11, inciso II, da MP 2.215-10/2001 e regulamentações), apresentando, se possível, a interpretação normativa que embasa sua pretensão de manutenção do benefício.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Retificar o polo passivo da demanda, para constar como ré a UNIÃO, representada pela Advocacia-Geral da União, em substituição às múltiplas entidades cadastradas; b) Apresentar declaração de hipossuficiência financeira ou juntar procuração com poderes específicos para requerer gratuidade de justiça, conforme exigência do art. 105 do CPC, caso mantenha o pedido de gratuidade de justiça, acompanhada de documentação comprobatória de suas despesas mensais que justifiquem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, considerando que seus proventos superam em muito o parâmetro objetivo deste Juízo (três salários mínimos); c) Caso desista do pedido de grtuidade de justiça, recolher o valor das custas processuais, nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); d) Apresentar os contracheques dos três meses anteriores e do primeiro mês posterior à supressão do auxílio-invalidez; e) Juntar cópia integral do processo administrativo que culminou na supressão do benefício ou declaração de impossibilidade de acesso; f) Esclarecer os pedidos relacionados à substituição de títulos (TPV por TRI), detalhando se constituem atos administrativos distintos ou consequência automática da supressão do auxílio-invalidez; g) Delimitar com precisão o ato administrativo cuja revisão estaria alcançada pela decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99; h) Indicar de forma específica a legislação aplicável ao auxílio-invalidez e a interpretação normativa que embasa sua pretensão.
Após a emenda ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se. -
11/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:47
Determinada a intimação
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11/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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