TRF2 - 5020164-61.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020164-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MED PRIME LTDAADVOGADO(A): RUANN HERZOG STOCCO (OAB ES024903) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
30/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:06
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020164-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MED PRIME LTDAADVOGADO(A): RUANN HERZOG STOCCO (OAB ES024903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por MED PRIME LTDA em face do (a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando: A) Seja, por sentença, reconhecida a ilegalidade dos incisos II e III do § 10º do artigo 4º da IN SRFB 1.556/2015 e art. 33 e demais da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, que limitam a fruição da REQUERENTE ao direito de pagar seus tributos (IRPJ/CSLL) conforme os artigos 15 § 1º, III, “a” e 20, inciso III, da Lei 9.249/95, ou seja, base de cálculo de 8% e 2%, respectivamente; B) Seja por sentença reconhecido o direito da REQUERENTE de adotar a base de cálculo reduzida para recolhimento do IRPJ e da CSLL – (8% e 12% respectivamente) sobre a receita bruta; C) seja também julgado procedente o pedido para autorizar que a REQUERENTE faça a compensação ou a restituição dos eventuais valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, respeitada prescrição quinquenal, no valor de R$88.329,95 (oitenta e oito mil trezentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos) – valor atualizado pela SELIC até 06/2025, a serem corrigidos monetariamente desde o desembolso, conforme vasta documentação comprobatória anexada aos autos, ou caso assim não entenda, seja admitida a repetição do indébito tributário.
D) com a procedência dos pedidos, seja deferido o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da REQUERENTE, haja vista que o valor incontroverso já foi pago trimestralmente no decorrer da demanda; Inicial instruída com documentos.
Custas judiciais recolhidas - evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Como se sabe, o depósito judicial do tributo em discussão tem amparo no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o depósito judicial oportuno do montante integral da exação em debate suspende a exigibilidade do crédito tributário, consistindo, inclusive, direito subjetivo do contribuinte.
Ainda, é medida que afasta qualquer risco de dano e que resguarda tanto os interesses da parte impetrante quanto os interesses do Fisco.
Desta feita, desnecessárias maiores considerações acerca do assunto, de modo que, verificado o depósito judicial nos moldes do Código Tributário Nacional, restará suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, devendo a ré ser imediatamente intimada para ciência. É de se ressalvar, evidentemente, o poder-dever da autoridade fiscal competente de verificar se as quantias depositadas nos autos correspondem, efetivamente, à exação tida como indevida pelas impetrantes.
Intime-se. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 3.
Assim, cite-se.
A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. 4. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. 5.
Por fim, retornem conclusos. 1.
Conforme teor do Ofício nº 617/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes, em que a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, informa a este Juízo que não possui interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no art. 334 do CPC/2015. -
16/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 15:57
Determinada a citação
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16/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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