TRF2 - 5005297-06.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:40
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 09:53
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
30/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
-
25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005297-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GESSY RAPOSO MOREIRAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ263606)ADVOGADO(A): SULIVAN OLIVEIRA DA SILVA MATTOS (OAB RJ158458) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela a ser apreciada na sentença, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Emenda à inicial no evento 9.
Decido. 2. Recebo a manifestação da parte autora (evento 9) como emenda à exordial e considero justificado o valor atribuído à causa. 3. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos à Central de Perícias de São Gonçalo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica na especialidade de neurologia ou medicina do trabalho. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. 4. Com o retorno dos autos da CEPER, cite-se o réu para responder à ação. 5. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC). 6. Ato contínuo, determino a realização de Verificação Social com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio a profissional Daline Merlim Delazeri, assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência no endereço da parte autora, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, esclarecendo os seguintes pontos: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Providencie a Secretaria o contato com a aludida assistente social, pelos meios mais expeditos, para que seja informado a este juízo se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), que correspondem ao valor máximo da tabela do CJF.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Intime(m)-se. 7.
Com a juntada dos laudos e contestação, voltem conclusos para decisão. -
23/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GESSY RAPOSO MOREIRA <br/> Data: 05/09/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
-
23/07/2025 13:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03F para CEPERJB-SG)
-
23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:04
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005297-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GESSY RAPOSO MOREIRAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ263606)ADVOGADO(A): SULIVAN OLIVEIRA DA SILVA MATTOS (OAB RJ158458) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Em se tratando de pretensão à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o valor da causa deve somar as prestações vencidas até a data de ajuizamento às doze primeiras vincendas (isto é, subsequentes ao ajuizamento), devendo, para tanto, juntar aos autos uma planilha atualizada de valores discriminando como chegou ao valor atribuído à causa, o qual não pode ser informado de forma arbitrária; ii) Juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal, nos termos do art. 105, caput, CPC; iii) Juntar comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
14/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:44
Determinada a intimação
-
14/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:39
Juntada de Petição
-
11/07/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010850-91.2025.4.02.5001
Raust Fraga Castello
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Lucas Azevedo Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009969-91.2024.4.02.5117
Ester Maria de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 17:20
Processo nº 5011288-52.2023.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Casa do Piso Comercio Revestimentos Eire...
Advogado: Monica Oliveira de Pinho Pinaud Madruga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/05/2023 13:08
Processo nº 5005928-38.2025.4.02.5120
Jucielle Cristina Lopes de Franca Figuei...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020441-12.2023.4.02.5110
Cecilio Francisco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00