TRF2 - 5002829-90.2025.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 17:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 20:08
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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22/07/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002829-90.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: KAREN VITORIA BARCELOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JONATHAN LEONARDO VAZ RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ219409)ADVOGADO(A): WELLINGTON FERNANDO VAZ RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ201938) DESPACHO/DECISÃO Pelas alegações da parte autora na inicial, entendo necessária a inclusão de seu genitor no polo passivo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC), promover a citação de RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO como litisconsorte passivo necessário (art. 115, § único, NCPC), informando os dados necessários à diligência (art. 319, II, NCPC), como número de CPF, endereço e, se possível, telefone de contato/e-mail Cumprido, promova a secretaria do juízo sua inclusão no polo passivo, e prossiga-se nos seguintes termos: I- Ante o teor da certidão retro, afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada.
II - Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO para trazerem aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Havendo necessidade, autorizo a Secretaria a agendar audiência por ato ordinatório.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência implicará extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, e que deverá trazer as testemunhas independente de intimação judicial, bem como juntar todas as provas necessárias a comprovar suas alegações, inclusive alguma eventualmente requerida em contestação. -
15/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:06
Determinada a citação
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14/07/2025 21:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/07/2025 15:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:25
Determinada a intimação
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05/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 14:34
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2025 15:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM08F para RJSJM07F)
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26/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:22
Declarada incompetência
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26/03/2025 15:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014247-59.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 11
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26/03/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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