TRF2 - 5001972-90.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001972-90.2024.4.02.5106/RJ RECORRIDO: ELIZABETE CARMONA DE LUCENA VARGES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EM RELAÇÃO À CONSIDERAÇÃO, NO ÂMBITO DO RGPS, DO VÍNCULO RECONHECIDO POR JULGADO TRABALHISTA, O RECURSO DO INSS NÃO DEVE SER CONHECIDO, PORQUANTO MARCADAMENTE GENÉRICO.
POR OUTRO LADO, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA RECEBIA, MENSALMENTE, O VALOR DE REMUNERAÇÃO INFORMADO NO ACÓRDÃO DA 8ª TURMA DO TRT1, OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC DEVEM CORRESPONDER AO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO, NA DICÇÃO DO ART. 32, §9º, DO RPS E DO ART. 184, I, DA PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991/2022.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a averbar o vínculo empregatício da autora com Horse King Confecção e Comércio de Roupas (01/01/2000 a 31/12/2018), bem como a lhe conceder a aposentadoria programada prevista no art. 18 da EC nº 103/2019, desde a data do requerimento (DIB 17/10/2023) (Eventos 29 e 55).
Decido.
Em relação ao reconhecimento do período laboral acima, para fins previdenciários, o recurso do INSS não merece ser conhecido, porquanto sobejamente genérico, apresentando razões poderiam, perfeitamente, ser utilizadas em qualquer caso em que se reconhece tempo de serviço, no âmbito do RGPS, com base em julgado trabalhista no qual a empresa reclamada se saiu derrotada. É bem verdade que o recorrente chega a destacar a sentença trabalhista desfavorável à autora, porém, a relevância jurídica reside no acórdão reformador, proferido pela 8ª Turma do TRT1, que reconhece o vínculo, inclusive, com base em início de prova material: "Tendo em vista a vasta documentação juntada, dentre estas, mensagens, recibos e comunicados, entendo comprovados todos os requisitos ensejadores de uma relação de emprego, quais sejam, subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, no desempenho da função de costureira desenvolvida pela autora nos quadros da ré" (Ev. 24.4, fl. 54).
Ora, tal como colocada a argumentação, no tocante ao ponto, o que pretende o INSS é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente tenha se dado ao trabalho de analisar, de forma concreta, o conjunto probatório dos autos.
Por outro lado, o recurso do INSS deve ser provido, em relação aos salários-de-contribuição a serem considerados.
Nos termos da sentença: "Neste contexto, comprovada a efetiva prestação de serviços pela autora, de rigor a inclusão de tal período, sendo certo que os salários-de-contribuição a serem considerados devem ser aqueles informados no evento 1, ACORDO9, fl. 38".
Pois bem.
O documento citado pelo juízo singular é o voto condutor da 8ª Turma do TRT1.
Na referida decisão, é informado o salário fixo de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) para todo o período laboral, a saber, de 01/01/2000 a 31/12/2018, ou seja, para o longo lapso de 18 anos, o que já se revela inverossímil.
Para piorar, e mais importante, na Reclamatória Trabalhista (RT) não há qualquer documento capaz de comprovar que a autora recebia, mensalmente, aquela remuneração.
Na própria inicial da RT, a autora afirma que aquele valor seria a média dos salários recebidos, ao longo da vigência do contrato, e que em "alguns meses recebia mais em outros recebia bem menos" (Ev. 24.2, fl. 3): Ora, no âmbito previdenciário, o salário-de-contribuição integrante do PBC não pode ser fixado por mera estimativa.
Na falta de comprovação do valor efetivo, mês a mês, há de se aplicar o valor do salário-mínimo, conforme art. 32, §9º, do RPS: " § 9º Quando inexistirem salários de contribuição a partir de julho de 1994, as aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 13 terão o valor correspondente ao do salário-mínimo, observado, no caso de acordos internacionais, o disposto no § 1º do art. 35" E art. 184, I, da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022: "I - para o segurado empregado, trabalhador avulso e o empregado doméstico, nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, respeitado o exposto no inciso III, será considerado o valor do salário mínimo, podendo solicitar revisão do valor do benefício com a comprovação do valor das remunerações faltantes desde que obedecido o prazo decadencial;" Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem. Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, para estabelecer que, em relação ao vínculo laboral reconhecido na sentença, os salários-de-contribuição respectivos a serem considerados pelo INSS devem corresponder ao valor do salário-mínimo, o que não impede a autora de, posteriormente, requerer, administrativamente, a revisão do benefício, com comprovação do efetivo valor das remunerações.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
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29/08/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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28/08/2025 15:52
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001972-90.2024.4.02.5106/RJAUTOR: ELIZABETE CARMONA DE LUCENA VARGESADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378)SENTENÇACom tais considerações, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos para, no mérito, negar-lhes provimento. -
12/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 10:27
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001972-90.2024.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOAUTOR: ELIZABETE CARMONA DE LUCENA VARGESADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 10/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/07/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 09:59
Despacho
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13/12/2024 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:01
Determinada a intimação
-
24/09/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 17:22
Determinada a citação
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12/08/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 19:42
Determinada a intimação
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19/07/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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