TRF2 - 5028391-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 03:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5028391-31.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO MACHADOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se dos Embargos de Declaração do evento 11.1 opostos por CARLOS AUGUSTO MACHADO em face da decisão do ev. 4.1 pretendo sua retificação.
A embargante alega, em síntese, que “revela-se absolutamente ilegítima a cobrança, em exame classificatório, de conteúdo que não guarda qualquer correspondência com os tópicos definidos no anexo II do Edital nº 01/2024, matéria alheia às disposições editalícias, constituindo-se, por isso mesmo, em vício insanável e insuscetível de convalidação.
A r. decisão embargada, ao não se pronunciar sobre esse ponto fulcral, incorre em grave omissão”.
O recurso foi oposto tempestivamente.
Contestação da UFF/RJ no ev. 14.1 pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor no ev. 15.1 apresentou documentos. É o Relatório do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em análise, a decisão ora impugnada analisou detidamente a questão suscitada, decidiu fundamentadamente a matéria controvertida, conforme se verifica do seguinte trecho , confira-se (ev. 4.1): "[...] Assentadas tais premissas, no caso dos autos, a parte autora afirma que "A Questão 19 da prova de Língua Portuguesa do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ 2024 apresenta uma grave ilegalidade, pois exige do candidato o conhecimento sobre dígrafos, um conceito pertencente à disciplina de Fonologia, o que não está previsto no Anexo II do Edital nº 1/2024." (1.1, p.18). [...] o conteúdo da questão n. 19 aparenta estar inserido no conteúdo programático. Veja a previsão do edital (1.16, p.1): A questão 19 exigiu conhecimento sobre dígrafos, confira-se (1.21, p.6): Os dígrafos são "unidade formada por duas letras que representam um só fonema"1, assim, o estudo dos dígrafos se inserem no tema "ortografia", que estudo o conjunto de regras que orienta a escrita padrão das palavras em uma língua. [...]" Como se vê, a questão exige conhecimento sobre "dígrafos" que,no entendimento desse juízo, encontra-se previsto no edital, inserido no tema "ortografia".
Assim, não omissão na decisão embargada.
O que pretende a recorrente é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois presentes os requisitos dos artigos 98 e 99, do CPC, tendo em vista os termos do despacho do ev. 4.1 e os documentos apresentados do ev. 15.4.
Converta-se o feito para o Procedimento Comum. À parte autora em réplica, outrossim, manifestando-se sobre eventual impugnação ao pedido de gratuidade da justiça ou ao valor atribuído à causa, e também para que especifique as provas que queira produzir, justificando-as, nesse sentido desde logo apresentando todos os documentos de que já disponha e ainda pretenda valha como prova ou indicando onde se encontram, especificando a modalidade de eventual perícia que queira realizar e qualificando as testemunhas que pretenda ouvir, inclusive informando se comparecerão espontaneamente à audiência ou se precisam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
14/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:26
Juntada de Petição
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06/05/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/04/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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03/04/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 11:04
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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