TRF2 - 5002906-75.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002906-75.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: SIMOTON CAMARA SOARESADVOGADO(A): KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB MS021537) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a íntegra do procedimento administrativo referente ao requerimento de protocolo nº 1549491543.
Destaco que as informações quanto ao requerimento administrativo, podem ser obtidas através do sítio virtual do INSS, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma por meio do sítio https://meu.inss.gov.br/central/#/login, com instruções no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss.
Após, venham-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
JRJ14793 -
30/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 20:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 09:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 19:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002906-75.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: SIMOTON CAMARA SOARESADVOGADO(A): KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB MS021537) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIMOTON CAMARA SOARES em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Declinada a competência no Evento 4.
Determinada a intimação da Impetrante no Evento 9.
No Evento 12 foi apresentada emenda à petição inicial.
Novamente intimado apresentou emenda à exordial no Evento 18. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a manifestação do Evento 15 como emenda à inicial.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Na espécie, não entendo presentes os requisitos que justificam a concessão da medida requestada.
O Impetrante requereu liminarmente que a autoridade coatora forneça "resposta ao requerimento administrativo realizado em 13.11.2024, visando o acerto pós-perícia;”.
Considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, entendo pelo indeferimento da LIMINAR. Não se pode olvidar, ademais, que a situação vivenciada não é restrita à parte impetrante, sendo público e notório o colapso do serviço prestado pelo INSS, que, por fatores múltiplos (ausência de recursos humanos e materiais, pandemia, atraso na atualização dos sistemas ao novo conjunto de regras da EC n.º 103/2019, paralisações dos peritos médicos, falta de reposição das aposentadorias dos servidores, corte de gastos, aumento do quantitativo de requerimentos por conta da crise econômica, etc.), não tem conseguido absorver a demanda crescente de requerimentos previdenciários e recursos administrativos. Outrossim, deve-se ponderar ainda que o indeferimento desta liminar não frustrará o resultado útil do processo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Por fim, À Secretaria para a retificação do polo passivo do feito junto ao sistema processual diante da Emenda apresentada no Evento 15.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14225 -
20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:10
Determinada a intimação
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20/05/2025 00:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:28
Determinada a intimação
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08/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2025 14:13
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 16:19
Determinada a intimação
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04/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA02S)
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02/04/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:37
Declarada incompetência
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01/04/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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