TRF2 - 5007398-73.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2025 17:45
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007398-73.2025.4.02.5001/ES AUTOR: YARA DA PENHA BERARDINELLI PINHEIROADVOGADO(A): RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA (OAB ES022834)ADVOGADO(A): LETICIA BERNABE DE SOUZA (OAB ES029424) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a União Federal, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, tendo sido decretada sua revelia no evento 17. Assim sendo, desconsidere-se a peça apresentada intempestivamente pela União Federal no evento 21.
Pelo que se evidencia da petição inicial, a autora postula, em síntese, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seu benefício de pensão por morte nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, por ser portadora de cardiopatia grave. Requer, ainda, a condenação da União à repetição do indébito.
Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
Isto posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Quanto à necessidade de dilação probatória, levando-se em consideração a situação fática narrada na inicial, verifica-se imprescindível a realização de prova pericial médica.
Nomeio para perito o Dr.
MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, médico do trabalho, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
As perícias realizadas nos Juizados Especiais Federais tem a remuneração antecipada pela Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do §1º do art. 12, da Lei n.º 10.259/01. Fixo com base na Tabela V da Resolução 305/2014, o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do perito, com observância ao art. 29 e § único da mesma Resolução.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do NCPC.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como para designar dia, hora e local para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do CPC.
Em seguida, proceda-se à intimação da autora para comparecer à perícia munida de documento de identidade e de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial a contar da data da realização da perícia.
O perito deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: a) A autora é portadora de cardiopatia grave? b) Em caso afirmativo, qual a data do início da patologia acima indicada? c) Os tratamentos realizados pela autora descaracterizaram o quadro da doença? d) Queira o perito tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, a União Federal deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se. -
28/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 07:40
Determinada a intimação
-
20/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 13:11
Juntada de Petição
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007398-73.2025.4.02.5001/ES AUTOR: YARA DA PENHA BERARDINELLI PINHEIROADVOGADO(A): RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA (OAB ES022834)ADVOGADO(A): LETICIA BERNABE DE SOUZA (OAB ES029424) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em atenção ao pedido formulado no evento 12, PET1, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais Federais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), a questão relativa à Assistência Judiciária Gratuita ou recolhimento de custas somente será analisada, se for o caso, em eventual fase recursal.
Haja vista a ausência de apresentação de contestação (ev. 15), decreto a revelia da União, sem, contudo, imputar-lhe os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ante o teor do disposto no art. 345, inciso II do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente queiram produzir, individualizando-as e esclarecendo a sua pertinência no deslinde da causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
18/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:16
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
03/04/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/04/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 19:30
Determinada a intimação
-
24/03/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006414-14.2024.4.02.5102
Schirlei Avelino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002288-27.2024.4.02.5002
Genilda Merencio Rohr
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 15:13
Processo nº 5011924-36.2023.4.02.5104
Renato Vieira Afonso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/12/2023 13:50
Processo nº 5004026-50.2024.4.02.5002
Wellington de Freitas Deolindo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2024 16:26
Processo nº 5013913-25.2024.4.02.5110
Adelipto Evaristo dos Santos Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00