TRF2 - 5005221-16.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005221-16.2024.4.02.5117/RJAUTOR: JUPIRA DO ROZARIO GONCALVESADVOGADO(A): SAULO PEDROSO STUSSI JUNIOR (OAB RJ144040)ADVOGADO(A): FELIPE REIS DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ211932)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o INSS a: A) COMPUTAR os períodos de 02/05/1985 a 09/06/1986, 08/07/1986 a 12/05/1988, 01/12/1988 a 26/09/1991 e de 10/07/2002 a 31/01/2007 como especiais; B) CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição (benefício mais vantajoso), registrada com o NB 210.549.664-9 com DIB em 05/07/2024; Apesar das alegações de urgência, entendo razoável manter o indeferimento da tutela, para que a implantação do benefício somente ocorra após o trânsito em julgado, ante a própria precariedade da decisão, uma vez que, de acordo com o posicionamento do Eg.
STJ, ?os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos? (STJ. 3ª Turma.
REsp 1555853-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015).
CONDENO o INSS ao pagamento das prestações devidas desde a DIB, com correção monetária e, a partir da citação, juros de mora, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários-mínimos, nos termos do Enunciado nº 65 das TRRJ.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc). Intimem-se. -
08/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005221-16.2024.4.02.5117/RJAUTOR: JUPIRA DO ROZARIO GONCALVESADVOGADO(A): SAULO PEDROSO STUSSI JUNIOR (OAB RJ144040)ADVOGADO(A): FELIPE REIS DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ211932)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o INSS a: A) COMPUTAR os períodos de 02/05/1985 a 09/06/1986, 08/07/1986 a 12/05/1988, 01/12/1988 a 26/09/1991 e de 10/07/2002 a 31/01/2007 como especiais; B) CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição (benefício mais vantajoso), registrada com o NB 210.549.664-9 com DIB em 05/07/2024; Apesar das alegações de urgência, entendo razoável manter o indeferimento da tutela, para que a implantação do benefício somente ocorra após o trânsito em julgado, ante a própria precariedade da decisão, uma vez que, de acordo com o posicionamento do Eg.
STJ, ?os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos? (STJ. 3ª Turma.
REsp 1555853-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015).
CONDENO o INSS ao pagamento das prestações devidas desde a DIB, com correção monetária e, a partir da citação, juros de mora, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários-mínimos, nos termos do Enunciado nº 65 das TRRJ.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc). Intimem-se. -
16/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/06/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 13:43
Juntada de Petição
-
28/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/01/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 20:17
Determinada a intimação
-
27/01/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/09/2024 13:23
Juntada de Petição
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/08/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/08/2024 15:58
Juntada de Petição
-
22/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
22/08/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:26
Não Concedida a tutela provisória
-
09/08/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073898-15.2025.4.02.5101
Josilane Alves Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Souza Farias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056189-98.2024.4.02.5101
Giovani dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070938-86.2025.4.02.5101
Alana Simoes Bordeaux Rego
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Rodrigo Marques de Melo Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005683-93.2025.4.02.5001
Jose de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006048-21.2023.4.02.5001
Luciano de Aguiar Peroba
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Fernao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00