TRF2 - 5070938-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070938-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALANA SIMOES BORDEAUX REGOADVOGADO(A): DANIEL PADULA ANTABI (OAB RJ185876)ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES DE MELO GOMES (OAB RJ174670) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embargos de declaração opostos ao argumento de existência de obscuridade na decisão do evento 13.1. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
No caso, a decisão embargada determinou que a autoridade impetrada proceda à análise dos requerimentos listados no Evento 1.5 e 1.6no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Ocorre que o Impetrante, em sua inicial, requereu que fosse concedido prazo máximo de 90 (noventa) dias para que a autoridade impetrada proferisse decisão. 4.
Trata-se, de fato, de evidente erro material, justificando o acolhimento do pedido.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para alterar o conteúdo da decisão, que passa a constar com a seguinte redação: "Portanto, tendo em vista a longa demora na apreciação, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR requerida apenas para que a autoridade impetrada proceda à análise dos requerimentos listados no Evento 1.5 e 1.6 no prazo de 90 (noventa) dias." Consigno que tal prazo deve ser contabilizado a partir data da decisão embargada.
Dê-se ciência à autoridade coatora para cumprimento.
Sem prejuízo, à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Intimem-se. -
07/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070938-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALANA SIMOES BORDEAUX REGOADVOGADO(A): DANIEL PADULA ANTABI (OAB RJ185876)ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES DE MELO GOMES (OAB RJ174670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALANA SIMOES BORDEAUX REGO objetivando, já em medida liminar, determinação para que a autoridade coatora analise e decida os Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, feitos em nome da impetrante, porquanto ultrapassados 360 dias sem conclusão da análise. No writ, a parte impetrante alega a mora do Fisco na apreciação desses requerimentos.
Quanto à mora alegada, é legítimo o inconformismo da parte impetrante.
A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” No caso do processo administrativo tributário, não se aplica o prazo legal contido no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, por haver legislação específica que o regulamenta, consistentes no Decreto nº 70.235/72 (Lei do Processo Administrativo Fiscal) e na Lei nº 11.457/07, que trata da Administração Tributária Federal. Quanto à Lei 11.457/07, ela trata expressamente do prazo máximo que a administração tributária deverá cumprir quando da apreciação dos requerimentos administrativos, com o fim de suprir lacuna a esse respeito contida no Decreto nº 70.235/72, dispondo assim em seu art. 24: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Portanto, tal prazo deverá ser observado pela administração, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Nesse sentido, pronunciou-se o STJ, em sede de recurso repetitivos (REsp 1.138.306/RS). Na hipótese em apreço, verifica-se que a impetrante afirma ter formulado os seus requerimentos administrativos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação (PERs/DCOMPS). A comprovação de seu direito apresentada pela parte impetrante consta dos documentos juntados no evento 1.5 e 1.6.
Assim, conclui-se que, até o presente momento, não houve qualquer ato de exame dos pedidos relacionados a tais documentos, perfazendo o intervalo acima do prazo legal, sem que tenha sido proferido qualquer ato administrativo pela autoridade tributária competente.
No caso, o que é objeto de apreciação neste writ é somente a mora da Administração Tributária, inexistindo juízo acerca de elementos que evidenciem a certeza de valores a restituir, nem sobre eventuais inconsistências encontradas pela Receita, não se podendo, portanto, falar em realização dos "procedimentos necessários à efetiva disponibilização/liberação dos créditos reconhecidos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC".
Noutra abordagem, o rito do mandado de segurança não permite abertura de discussão acerca de eventuais valores a serem restituídos ou abatidos, sendo vedada a dilação probatória na espécie.
Portanto, tendo em vista a longa demora na apreciação, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR requerida apenas para que a autoridade impetrada proceda à análise dos requerimentos listados no Evento 1.5 e 1.6no prazo de 30 (trinta) dias.
Retifique-se a autoridade coatora, fazendo constar o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II - DRF-2/RJ, em razão do domicílio da impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
A mesma notificação serve de comunicação processual para cumprimento da liminar em trinta dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
04/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 18/07/2025 Número de referência: 1356391
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070938-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALANA SIMOES BORDEAUX REGOADVOGADO(A): DANIEL PADULA ANTABI (OAB RJ185876)ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES DE MELO GOMES (OAB RJ174670) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - do comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
15/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 15:09
Juntada de Petição
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14/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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