TRF2 - 5002629-13.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002629-13.2025.4.02.5004/ESIMPETRANTE: JULIA VIEIRA RIBEIROADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)SENTENÇAIsto posto, DENEGO a segurança pretendida.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e 105 do STJ).
Custas pela Impetrante.
Todavia, suspendo sua execução em razão da gratuidade da justiça já concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
18/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 17:40
Denegada a Segurança
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10/09/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 12:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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10/09/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002629-13.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: JULIA VIEIRA RIBEIROADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIA VIEIRA RIBEIRO em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive por provimento liminar, que seja a autoridade apontada como coatora obrigada a decidir, em prazo certo, requerimento administrativo.
O(a) impetrante sustenta, em síntese, que em 11/02/25 apresentou requerimento para concessão de benefício assistencial, mas, até o momento, o seu pleito encontra-se pendente de análise.
Decido. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99). O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo violado, ou ameaçado de violação, por ilegalidade ou por abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, salvo quando o direito for amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CRFB/88).
Revendo meu posicionamento anterior quanto à questão, indefiro o pedido de liminar, uma vez que a análise de casos semelhantes trazidos, anteriormente, à apreciação deste juízo evidenciou que a pandemia do Coronavírus (Covid-19) impactou, severamente, a prestação dos serviços públicos, mostrando-se mais razoável, nesse cenário, aguardar-se a prestação de informações pela autoridade coatora.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, em 10 (dez) dias, apresente(m) as informações que entende(rem) pertinentes, sendo-lhe(s) facultado instruí-las com os documentos que reputar(em) indispensáveis (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente demanda ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ingresse(m) no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo da(s) autoridade(s) coatora(s), abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos. -
15/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002629-13.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:22
Determinada a intimação
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22/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:09
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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