TRF2 - 5004172-76.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:49
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004172-76.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JOSUE RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES SALAZAR (OAB RJ179008)ADVOGADO(A): NOE NASCIMENTO GARCEZ (OAB RJ130660)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS à obrigação de implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria, na forma da fundamentação supra. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos atrasados devidos desde 20/05/2019 (DER). Os atrasados deverão ser corrigidos a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento e acrescidos de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em que pese tratar-se de valor ainda a ser liquidado, exsurge que a condenação certamente não supera o limite contido na regra de exceção prevista no § 3º, I do artigo 496 do CPC (1.000 salários-mínimos).
Transitada em julgado, intimem-se para cumprimento. -
14/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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04/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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31/10/2024 21:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/10/2024 21:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/10/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/08/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2024 14:43
Determinada a intimação
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16/08/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 18:00
Determinada a intimação
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19/07/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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