TRF2 - 5040568-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/09/2025 18:50
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040568-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDREA SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GLADSTELLA BARCELOS DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180428)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, a fim de (i) declarar a inexistência do débito de R$ 302,48, que ensejou a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, (ii) obrigar a parte ré a excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes em razão do referido débito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, (iii) condenar a ré à repetição do indébito, de R$ 604,96, já na forma dobrada, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde o pagamento - 08/02/2025 -, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 398, 406, parágrafo único, todos do CC, e da súmula 43 do STJ, bem como (iv) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação, conforme súmula 362 STJ e os arts. 405 e 406, § 1º, do CC.
Em sede de tutela provisória de urgência, DEFIRO os pedidos a fim de obrigar a parte ré a excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes em razão do débito de R$ 302,48, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
26/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:00
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040568-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GLADSTELLA BARCELOS DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180428) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC.
Cite-se a ré por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para relacionar as matérias de fato e de direito controvertidas e especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Após, abrir-se-á vista à parte ré, em provas, no mesmo prazo.
Não havendo requerimento de produção de novas provas, retornarão os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 16:24
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/05/2025 09:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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16/05/2025 01:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/05/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 15:38
Determinada a citação
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09/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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